Transporte de 368 kg de cocaína leva à readequação da pena e manutenção do regime fechado

Campo Grande/MS, 9 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento às apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, redimensionando a pena imposta a M. M. por tráfico de drogas interestadual, após apreensão de aproximadamente 368 quilos de cocaína.

A pena definitiva foi fixada em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 1.111 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Quantidade e natureza da droga elevaram a pena-base

O colegiado reconheceu que a expressiva quantidade e a natureza da droga  (pasta-base e cloridrato de cocaína) possuem caráter preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal.

Segundo o voto, a apreensão de cerca de 368 kg representa situação excepcional, com elevado impacto social e econômico, apta a autorizar resposta penal mais severa desde a primeira fase da dosimetria.

Majorante do tráfico interestadual não alcança fração máxima

Apesar do reconhecimento da causa de aumento pelo transporte interestadual, o Tribunal afastou a aplicação da fração máxima de 2/3.

Os desembargadores entenderam que a fixação do patamar deve considerar critérios concretos, como distância percorrida e complexidade da empreitada, e que, no caso, o acusado foi interceptado ainda dentro do Estado, após percorrer cerca de 400 km, o que não justificaria o aumento máximo.

Tráfico privilegiado foi negado

A Câmara também rejeitou o pedido defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado.

O acórdão destacou que o transporte de grande quantidade de entorpecente, ocultado em compartimento preparado (fundo falso), evidencia logística sofisticada e dedicação à atividade criminosa ou integração, ainda que eventual, a estrutura organizada, circunstâncias incompatíveis com o benefício legal.

Confissão espontânea gera redução maior

Por outro lado, o colegiado acolheu parcialmente o recurso da defesa para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea, diante da ausência de fundamentação concreta para redução inferior.

Por unanimidade, a Câmara deu parcial provimento aos recursos para ajustar a dosimetria, mantendo a condenação por tráfico de drogas interestadual e o regime inicial fechado, com readequação da pena final.