Campo Grande/MS, 6 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso interposto por M. Q. M., determinando a restituição de uma pistola, de sua propriedade, apreendida no curso de investigação criminal envolvendo terceiros.
Conforme os autos, a arma foi apreendida após um episódio em que um indivíduo, posteriormente denunciado por tráfico de drogas, dirigir sob efeito de entorpecentes e dano ao patrimônio público, teria comparecido à residência do apelante e depositado drogas na caixa de correio do imóvel. Diante da situação, o proprietário efetuou um disparo com a finalidade de afastar o agressor, entregando posteriormente a arma à autoridade policial para realização de perícia.
No recurso, a defesa sustentou que o apelante é legítimo proprietário do armamento, possui registro regular como colecionador, atirador e caçador (CAC) e não figura como réu nem investigado na ação penal principal, além de não haver mais interesse da arma para a persecução penal.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia não apontou qualquer irregularidade na arma e que ficou devidamente comprovada a propriedade lícita do bem. Ressaltou ainda que, embora a Constituição Federal preveja o confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas, a própria legislação assegura proteção aos direitos de terceiros de boa-fé.
Segundo o voto, inexistindo indícios de participação do apelante nos crimes investigados e não sendo o objeto instrumento ou produto de infração penal, a restituição é medida obrigatória, especialmente em respeito ao direito fundamental de propriedade.
Por unanimidade, os desembargadores acolheram o recurso defensivo e determinaram a imediata devolução da pistola ao seu legítimo proprietário.






