Reiteração delitiva afasta soltura e mantém preventiva por garantia da ordem pública

Campo Grande/MS, 5 de fevereiro de 2026.

Por redação.

Condições pessoais favoráveis não afastam prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração criminosa

O colegiado denegou habeas corpus impetrado em favor de W. F. C. d. S., preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação, ao concluir que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.

Consta dos autos que o paciente foi preso em setembro de 2025, sendo apontado como responsável pelo transporte de veículos em direção à região de fronteira. Segundo registrado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, em intervalo aproximado de três meses, ele teria sido preso duas vezes pela mesma conduta, envolvendo veículos do tipo Hilux, além de ter admitido prisão anterior por receptação e possuir condenação definitiva pelo mesmo crime na comarca de Campinas/SP.

Para o relator, tais circunstâncias evidenciam persistência na atividade criminosa, ausência de freios inibitórios e periculosidade concreta, legitimando a manutenção da prisão como forma de prevenir novos delitos e resguardar a ordem pública.

O voto também ressaltou que os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória nem exame aprofundado sobre autoria, materialidade ou eventual inocência, matérias que demandam incursão na seara fático-probatória e devem ser apreciadas no curso da ação penal.

Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o colegiado entendeu que se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do histórico de reiteração, razão pela qual não se revelam adequadas para neutralizar o risco apontado.

Por fim, destacou-se que condições pessoais supostamente favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não têm o condão, por si sós, de ensejar a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com esses fundamentos, a ordem foi denegada por unanimidade.