Campo Grande/MS, 30 de janeiro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva de V.H.B.R. por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Fernando Paes de Campos.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Lincoln Fernando Bocchi, que sustentou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, especialmente quanto à inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O paciente havia sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (manobra perigosa em via pública) e nos artigos 330 e 311, §2º, III, do Código Penal (desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de Três Lagoas.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a prisão preventiva possui natureza excepcional e não pode se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Segundo o desembargador, é indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis, o que não se verificou nos autos.
A decisão também afastou a fundamentação utilizada pelo juízo de origem quanto à suposta menção ao uso de arma de fogo durante a fuga, ressaltando que não houve apreensão de armamento nem imputação específica relacionada ao uso de arma na denúncia apresentada. Para o colegiado, a ausência de elementos objetivos enfraqueceu a justificativa da medida extrema.
Além disso, o Tribunal considerou que o réu indicou endereço certo e não demonstrou conduta capaz de comprometer a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Com isso, a 3ª Câmara Criminal entendeu ser desproporcional a manutenção da prisão preventiva, determinando sua substituição por medidas menos gravosas, em observância aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A ordem foi concedida parcialmente, com confirmação da liminar anteriormente deferida.






