Campo Grande/MS, 15 de janieor de 2025.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou o pedido de prisão domiciliar feito por uma mulher presa preventivamente em outubro do ano passado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. No Habeas Corpus, a defesa alegou que ela tem direito à domiciliar por ser imprescindível aos cuidados de um neto de quatro anos e da filha de nove.
A mulher foi denunciada, juntamente com outros 68 réus, a partir de uma investigação da Polícia Civil do Rio Grande do Sul contra uma organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 100 milhões provenientes do tráfico de drogas.
Segundo o Ministério Público, os denunciados integram uma organização armada dedicada à venda ilegal de drogas e armas de fogo. A denúncia apontou que o grupo articulou estratégias para a manutenção de domínio territorial, inclusive mediante o assassinato de adversários.
Ao manter a prisão preventiva da acusada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul citou elementos que evidenciariam sua periculosidade, como o fato de ela já ter sido condenada, em caráter definitivo, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Sem ilegalidade manifesta
No pedido dirigido ao STJ, a defesa invocou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 143.641, quando foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência.
Ao negar a liminar, Herman Benjamin destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta, nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido. Segundo o ministro, em uma primeira análise, o acórdão do TJ-RS não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo.
O mérito do Habeas Corpus será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1.065.341
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/stj-nega-prisao-domiciliar-para-mulher-que-tem-filha-e-neto-menores-de-idade/






