Extinção de crime por prescrição muda cálculo de penas em caso de roubo com menor

Campo Grande/MS, 19 de novembro de 2025.

Por redação.

Reconhecimento de prescrição do art. 244-B do ECA afasta concurso formal e reduz pena de V.M.; M.M.S.A. mantém condenação por corrupção de menores por se tratar de crime formal

A 3ª Câmara Criminal reformou parte da sentença que condenou V.M. e M.M.S.A. por roubo majorado e corrupção de menores, reconhecendo a prescrição retroativa quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA para V.M. O colegiado concluiu que o prazo de dois anos (reduzido pela metade devido à menoridade relativa do réu à época dos fatos) foi superado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo a extinção da punibilidade.

Com isso, o Tribunal afastou o concurso formal de crimes, pois deixou de existir pluralidade de infrações, e readequou a pena de V.M. apenas pelo roubo majorado, reduzindo-a para 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto. O recurso do Ministério Público, que pleiteava aumento “em cascata”, foi declarado prejudicado.

Crime de corrupção de menores é formal e não exige prova de efetiva corrupção

Diferentemente de V.M., o réu M.M.S.A. não obteve absolvição pelo crime de corrupção de menores. O colegiado confirmou que o art. 244-B do ECA é delito de natureza formal, consumado pela simples participação do agente maior de idade na prática criminosa junto a adolescente, sendo desnecessário comprovar se o menor já era “corrompido”, entendimento consolidado pela Súmula 500 do STJ.

Os autos revelaram que o adolescente participou ativamente da subtração de bicicletas e celulares, inclusive realizando a abordagem às vítimas, o que foi suficiente para manter a condenação.

Culpabilidade negativa e confissão atenuante influenciam a pena de M.M.S.A.

O Tribunal manteve a valoração negativa da culpabilidade de M.M.S.A., destacando que o acusado agiu com desprezo pelas vítimas, a quem se referiu como “bando de playboy” e “bando de frango”, demonstrando reprovabilidade superior à comum do tipo penal.

Apesar disso, a Câmara reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a subtração, ainda que de forma parcial. A pena foi reduzida para 5 anos, 2 meses e 15 dias, mantido o regime inicial fechado diante da vetorial negativa.