Homem que comprou celular por R$ 750 é condenado por receptação

Campo Grande/MS, 5 de novembro de 2025.

Por redação.

Colegiado rejeitou pedido de absolvição e manteve a condenação de A.C.E. por receptação dolosa, destacando que a compra de bem sem nota fiscal, por preço inferior ao de mercado e de pessoa desconhecida evidencia ciência da origem ilícita.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por A.C.E., condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), pela aquisição de um aparelho celular produto de furto. O colegiado manteve a sentença de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.

O caso teve origem em Três Lagoas, onde o réu foi flagrado com um celular furtado na cidade de Nova Independência (SP). Segundo os autos, A.C.E. adquiriu o aparelho, avaliado em R$ 1.000,00, por R$ 750,00, de um homem, sem exigir qualquer documento que comprovasse a origem lícita do bem.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Emerson Cafure, destacou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação do objeto, além da confissão do próprio acusado. O magistrado frisou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao réu demonstrar a procedência lícita do bem quando há indícios de origem criminosa.

A Câmara rejeitou ainda o pedido de desclassificação para receptação culposa, entendendo que o conjunto probatório ultrapassa a mera falta de cuidado e demonstra dolo direto ou eventual.

A decisão foi unânime.