Campo Grande/MS, 5 de novembro de 2025.
Por redação.
Tribunal manteve a condenação de J.S.M. pelo crime de furto qualificado, mas afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de exame técnico exigido pelo Código de Processo Penal.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por J.S.M., condenado por furto qualificado de joias em Campo Grande. O colegiado manteve a condenação, mas afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo por falta de laudo pericial que comprovasse o dano ao veículo, redimensionando a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial aberto.
O caso envolveu o furto de um mostruário de joias que estava dentro de uma caminhonete estacionada em frente a uma residência, durante uma festa. Segundo a denúncia, o réu e um comparsa quebraram o vidro do veículo com uma chave de fenda, subtraíram a mochila contendo as joias e posteriormente as negociaram com terceiros. Parte dos objetos foi recuperada no curso das investigações.
Em seu voto, o relator, desembargador Emerson Cafure, destacou que a materialidade e a autoria do crime foram amplamente comprovadas por boletins de ocorrência, laudos papiloscópicos e depoimentos colhidos sob contraditório, além da confissão do réu. No entanto, o magistrado ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora de rompimento de obstáculo exige exame pericial direto, sendo inadmissível sua substituição por prova testemunhal quando não há justificativa para a ausência da perícia.






