TJ/MS concede comutação de pena a preso que cumpriu frações exigidas em decreto presidencial

Campo Grande/MS, 3 de novembro de 2025.

Por redação.

 1ª Câmara Criminal reconheceu que o reeducando G.S.R. atingiu o tempo mínimo de cumprimento das penas por crimes hediondo e comum, conforme o Decreto nº 12.338/2024

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao agravo de execução penal interposto por G.S.R., reformando decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que havia negado a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator desembargador Jonas Hass Silva Júnior, reconhecendo que o reeducando cumpriu os requisitos objetivos previstos no decreto, alcançando, até 25 de dezembro de 2024, dois terços da pena relativa ao crime hediondo (organização criminosa) e um quarto da pena referente ao crime comum (roubo).

A decisão reformada havia indeferido o pedido sob o argumento de que o delito de roubo seria considerado hediondo, o que afastaria o direito ao benefício. Contudo, o relator destacou que o crime foi cometido em 2018, antes da equiparação a crime hediondo, motivo pelo qual deve prevalecer a natureza jurídica vigente à época do fato, em respeito ao princípio da legalidade penal.

O desembargador ressaltou que o relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) comprova o efetivo cumprimento das frações exigidas, nos exatos termos do decreto presidencial. Assim, reconheceu o direito de comutação parcial da pena referente ao crime comum, reduzindo-a em 1/4.

A tese fixada no acórdão estabelece que a análise dos requisitos para concessão da comutação deve observar as frações previstas no decreto presidencial vigente e a classificação jurídica do crime à época dos fatos.