Campo Grande/MS, 8 de outubro de 2025.
Por redação.
Câmara Criminal afasta alegação de invasão domiciliar e reforça validade da prova obtida com autorização do morador.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de V. P. L., R. A. V. e M. F. F. E. pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em Aquidauana. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, que rejeitou as teses apresentadas pelas defesas e entendeu que não houve ilegalidade na ação policial que resultou na prisão dos acusados.
Polícia entrou com autorização e denúncia detalhada
De acordo com o processo, os policiais militares receberam denúncia anônima detalhada indicando o endereço, as características da casa e a descrição de um homem e duas mulheres que estariam comercializando drogas. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram o trio em frente à residência. Durante a abordagem, V. P. L. autorizou a entrada da guarnição e apontou o local onde havia entorpecentes escondidos.
Dentro do imóvel, foram apreendidas três porções de pasta base de cocaína, totalizando 12,3 gramas, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie.
Para o relator, a entrada dos policiais foi legítima, pois o tráfico é crime permanente, o que autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.
Testemunhos confirmaram tráfico e associação
Durante a instrução processual, os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, e um dos moradores da residência confirmou ter comprado droga do casal formado por V. P. L. e R. A. V.. As declarações, aliadas às apreensões, foram consideradas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico e também pela associação estável para o comércio ilícito de entorpecentes.
Penas e tráfico privilegiado afastado
Com base nas provas, a Câmara manteve integralmente as penas impostas em primeiro grau. V. P. L. foi condenado a 9 anos de reclusão, R. A. V. a 10 anos, 5 meses e 29 dias, e M. F. F. E. a 8 anos, sendo o regime inicial fechado para os dois primeiros e semiaberto para a terceira.
O colegiado também afastou o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Segundo o relator, o benefício não se aplica quando o réu demonstra dedicação à atividade criminosa ou integra associação voltada ao tráfico.
Natureza da droga agrava pena
Na dosimetria, o Tribunal manteve a majoração da pena-base, considerando a natureza altamente lesiva da pasta base de cocaína. O relator citou o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que permite maior rigor punitivo em razão do tipo e da quantidade de substância apreendida.
Decisão unânime
Com o parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores Jairo Roberto de Quadros e Fernando Paes de Campos acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime pela manutenção integral da sentença condenatória.







