Campo Grande/MS, 6 de outubro de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal nega aplicação do princípio da insignificância e reafirma que o crime de porte de munição é de perigo abstrato.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do desembargador Waldir Marques, deu parcial provimento à apelação de C. C. S. de O., mantendo a condenação pelos crimes de porte ilegal de munição de uso permitido e lesão corporal leve, mas afastando o pagamento de indenização às vítimas por ausência de pedido formal e valor definido.
O colegiado reafirmou o entendimento de que o porte de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência da arma de fogo para a configuração do delito.
Princípio da insignificância afastado: reincidência impede aplicação
A defesa alegava que, por se tratar de pequena quantidade de munições (.22), o caso deveria ser considerado de bagatela penal, mas o relator afastou a tese ao apontar que o réu é reincidente específico e portador de maus antecedentes.
O voto reforçou que o crime de porte de munição dispensa demonstração de perigo concreto, bastando a posse irregular do artefato para a tipificação penal.
Decadência rejeitada: representação tácita é válida
A defesa também alegou decadência do direito de representação de uma vítima, sustentando que ela não teria formalizado a intenção de processar o réu.
O relator rejeitou a tese, destacando que não se exige forma especial de representação, bastando a demonstração da vontade inequívoca da vítima em ver o acusado responsabilizado.
Lesão corporal confirmada e legítima defesa afastada
O acórdão manteve a condenação por lesão corporal leve contra quatro vítimas, praticada durante uma briga em uma casa noturna, após o réu se recusar a pagar a conta de consumo.
A tese de legítima defesa foi rejeitada, uma vez que as agressões não decorreram de tentativa de repelir injusta agressão.
Indenização afastada por ausência de pedido formal
Por outro lado, a Câmara afastou a condenação ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 a cada vítima, entendendo que o pedido não observou os requisitos do art. 387, IV, do CPP.
O voto citou jurisprudência recente do STJ, segundo a qual é preciso que a denúncia indique valor pretendido e pedido expresso, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa.
Regime semiaberto mantido
Considerando a reincidência, o Tribunal manteve o regime inicial semiaberto, com base na Súmula 269 do STJ, que admite o regime intermediário para reincidentes com pena inferior a quatro anos.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal acompanhou o relator e deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o pagamento da indenização, mantendo os demais termos da sentença.







