TJ/MS mantém condenação de motorista por homicídio culposo em acidente de trânsito

Campo Grande/MS, 1 de outubro de 2025.

Por redação.

Tribunal nega pedido de perdão judicial e rejeita substituição da pena por restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  manteve, por unanimidade, a condenação de R. F. J. pelo crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor. O réu havia recorrido buscando a aplicação do perdão judicial, redução da pena-base e substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, mas todos os pedidos foram negados.

Segundo a denúncia, o caso ocorreu em julho de 2020, em Campo Grande. O acusado conduzia um veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, quando perdeu o controle, colidiu contra o muro de uma residência e capotou. A passageira, sua namorada, foi arremessada para fora do carro e morreu no local.

Inicialmente denunciado por homicídio doloso, com dolo eventual, o réu foi condenado em primeira instância por homicídio culposo, recebendo a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.

Argumentos da defesa

No recurso, a defesa sustentou que o acusado teria sofrido intenso abalo emocional com a morte da companheira, o que justificaria o perdão judicial previsto no Código Penal. Também pleiteou redução maior da pena em razão da confissão espontânea e a conversão da pena em restritivas de direitos.

Decisão do colegiado

O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, afastou a aplicação do perdão judicial, destacando que o sofrimento alegado não foi comprovado a ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Ele ressaltou que o réu saiu ileso do acidente e que as circunstâncias demonstram imprudência grave, já que dirigia embriagado, em alta velocidade e desrespeitando a sinalização de trânsito.

O colegiado também entendeu que a fixação da pena-base acima do mínimo legal estava devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e os riscos assumidos pelo réu. Por fim, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme prevê o art. 44 do Código Penal.

Com isso, a condenação foi mantida nos termos da sentença.