ARTIGO: A implementação e a viabilidade do juiz das garantias

Por: Sergio Roberto da Rosa

Juliana Medina de Aragão

Artigo científico apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso na Graduação em Direito da Universidade Católica Dom Bosco, sob a orientação metodológica da Prof. Mestra em Direito. Juliana Medina de Aragão, como requisito parcial para obtenção de grau de bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco.

 

RESUMO: Este estudo apresenta o sistema de justiça criminal brasileiro, que passa por transformações importantes, especialmente com a criação do juiz das garantias pela Lei nº 13.964/2019, o “Pacote Anticrime”. Essa figura atua apenas na fase investigativa, garantindo direitos fundamentais do investigado, mas sem participar do julgamento, o que fortalece a imparcialidade e o modelo acusatório, previsto no Art. 129, I, da Constituição de 1988. Apesar de seu potencial para modernizar o processo penal e alinhar o Brasil a padrões internacionais, sua implementação enfrenta desafios práticos e jurídicos, como a estrutura limitada de algumas comarcas. O estudo analisa pontos de acordo com a própria constituição e entendimentos diversos, inclusive o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca da temática, no qual este trabalho existe para uma reflexão sobre esses próximos passos do nosso judiciário com base em fontes legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre essa possibilidade e implementação.

 

PALAVRAS-CHAVE: 1 Juiz das Garantias. 2 Processo Penal. 3 Diretos Fundamentais. 4 Constituição Federal. 5 Imparcialidade.

 

ABSTRACT

This study presents the Brazilian criminal justice system, which is undergoing important transformations, especially with the creation of the guarantees judge by Law No. 13,964/2019, the “Anti-Crime Package.” This figure acts only in the investigative phase, ensuring the fundamental rights of the investigated person, but without participating in the trial, which strengthens impartiality and the accusatory model, as outlined in Article 129, I, of the 1988 Constitution. Despite its potential to modernize the criminal process and align Brazil with international standards, its implementation faces practical and legal challenges, such as the limited structure of some jurisdictions. The study analyzes points in accordance with the Constitution itself and various interpretations, including the most recent understanding of the Supreme Federal Court on the subject, for which this work exists to reflect on these next steps of our judiciary based on legal, doctrinal, and jurisprudential sources regarding this possibility.

 

1 INTRODUÇÃO

O sistema de justiça criminal brasileiro está passando por uma incrível transição, transformações essas que nos últimos tempos, motivados tanto por demandas sociais ou por uma maior efetividade no combate ao crime, quanto da aplicação e uma adequação aos princípios da nossa Constituição.

Nesta linha de pensamento, a Lei nº 13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, promoveu uma série de mudanças no nosso ordenamento jurídico, dentre as quais o instituto do Juiz das Garantias ganhou visibilidade entre os profissionais e estudantes do Direito, justamente por esse grande reajuste no Código de Processo Penal Brasileiro.

O Juiz das garantias é um investigador e suas atribuições são: condução e fiscalização da legalidade e os atos na fase pré-processual, apenas quando se tem a fase de investigação criminal, garantindo os direitos fundamentais do investigado, isso é, a legalidade também de uma prisão, e autorizando medidas cautelares durante a fase de inquérito, entretanto este mesmo Juiz, é inabilitado de participar da instrução ou do julgamento da ação penal. Essa separação de funções, nos trouxe à medida que visa a assegurar a imparcialidade do juiz que julgará o mérito da causa, fortalecendo o modelo acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988.

A criação do juiz das garantias representa uma grande referência no campo do Direito Processual Penal, pois busca modernizar e alinhar o sistema de justiça a padrões internacionais de proteção aos direitos humanos, sempre seguindo a Constituição, promovendo uma atuação mais moderada entre os órgãos de acusação e defesa. Todavia, sua implementação tem sido palco de intensos debates jurídicos, institucionais e políticos, especialmente quanto à viabilidade de sua aplicação e o suporte estrutural em comarcas com número reduzido de magistrados.

Este trabalho tem como objetivo geral analisar o papel do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, seus fundamentos constitucionais, as controvérsias sobre sua implementação e os desafios práticos enfrentados pelo Poder Judiciário. Com metas específicas, busca-se examinar a aplicação e a possibilidade do Juiz das Garantias no nosso ordenamento, de que modo seria a sua função na fase investigativa, avaliar sua contribuição para a imparcialidade do julgamento, discutir os impactos institucionais da sua adoção no Brasil e citar Tribunais no qual já se tem expressado e utilizado o Juiz das Garantias atualmente.

A importância deste tema decorre de sua atualidade e da complexidade das discussões que envolve, tanto no domínio acadêmico quanto nas instâncias superiores do nosso Judiciário, como por exemplo o STF E O CNJ, um faz uma análise reflexiva da aplicação e interpretação da Constituição esse seria o nosso STF, já o outro é responsável por um controle mais administrativo esse é o CNJ.  O exame da constitucionalidade, viabilidade e efetividade da atuação do juiz das garantias é fundamental para compreender o futuro do processo penal brasileiro diante da progressiva preocupação com o que mais vamos debater nesta pesquisa que é a Legalidade, o cuidado com as garantias individuais e com o máximo respeito a validade destas decisões judiciais.

A sistemática adotada para o desenvolvimento deste trabalho e a pesquisa bibliográfica documental, é com base em legislações, doutrina especializada, decisões jurisprudenciais, artigos e manifestações institucionais e profissionais da área, de modo a fornecer uma análise crítica e fundamentada sobre o tema.

Este estudo está constituído em capítulos que serão abordados os fundamentos do processo penal e o modelo acusatório, será apresentado o conceito, a função e as competências do juiz das garantias, tratará também dos desafios práticos e jurídicos para sua implementação, será feita uma análise crítica da figura do juiz das garantias e suas perspectivas, e, por fim, chegará as conclusões do trabalho, com base nas discussões desenvolvidas.

 

 2 – FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL, GARANTISMO PENAL E O SISTEMA ACUSATÓRIO

 

O processo penal brasileiro tem suas raízes no modelo inquisitório, herdado do Direito português e influenciado pelo Direito Romano‐Germânico. Caracterizava‐se pela concentração de poderes investigativo, acusatório e jurisdicional na figura do juiz, e que como grande reflexo, muitas vezes, a práticas pouco transparentes e os riscos de violação de garantias individuais acabam se apontando. Durante grande parte do século XX, esse modelo prevaleceu, com o magistrado participando diretamente e veementemente, tanto da fase de colheita de provas quanto do julgamento, sem uma divisão visível entre essas competências de acusação e julgamento.

O Garantismo Penal, é importante focar que ele tem à finalidade de estabelecer garantias penais e processuais penais ao cidadão frente ao poder punitivo do Estado.

Nesse sentido, o garantismo tem como o objetivo principal de assegurar a proteção deste indivíduo diante de possíveis excesso de poder oficial, o garantismo penal possui mecanismos específicos, justamente para combater e remediar essas garantias que todo cidadão de direito tem, principalmente em situações processuais no qual ele se transforma em réu em uma ação penal e que muitas vezes confrontará o sancionador.

Legalidade: uma das ideias iniciais do Garantismo Penal, seria que no ordenamento jurídico brasileiro fundamenta-se na proteção das liberdades individuais. Para tanto, é essencial que a lei seja clara e acessível a todos, independentemente de nível de conhecimento ou condição social e cultural. Apenas será considerado crime o ato que causar dano a um bem jurídico expressamente protegido pela legislação.

Em síntese, o sistema jurídico brasileiro se estrutura sobre princípios sólidos que visam garantir as liberdades individuais. Para que esse objetivo seja alcançado de forma justa e igualitária, é essencial que as leis sejam redigidas com clareza e precisão, possibilitando sua compreensão por qualquer cidadão, independentemente de sua formação ou condição social. Além disso, somente poderá haver responsabilização penal quando uma conduta causar efetivo prejuízo a um bem juridicamente protegido, reafirmando que o Direito Penal só deve atuar diante de fatos concretamente lesivos e legalmente definidos.

 

2.1 Do sistema inquisitório ao sistema acusatório

 

A Constituição Federal de 1988 principiou expressamente o sistema acusatório no Brasil, ao legitimar princípios como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII). No modelo acusatório, ocorre uma visível separação entre quem investiga que seria a polícia judiciária e o Ministério Público, e os julgadores, estes seriam os juízes imparciais, garantindo maior transparência e participação das partes. Esse sistema em estudo pressupõe que o juiz atue especificamente apenas na fase processual, dirigindo a instrução e julgando o mérito, mas sem interferir na coleta de provas. O artigo 3º-A do Código de Processo Penal consagra expressamente a adoção do sistema acusatório, o qual estabelece uma separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar. Nesse modelo, é vedado ao juiz exercer qualquer iniciativa na fase investigatória, bem como substituir o Ministério Público na produção de provas, assegurando a imparcialidade da atuação jurisdicional.

Com a integração desse artigo no Código de Processo Penal, após 30 anos de vigência da Constituição Federal, finalmente, ficou expresso por lei ordinária que o processo penal terá estrutura acusatória. A doutrina especifica e diferencia o sistema processual inquisitório do atual modelo acusatório pelo simples detentor atribuído, que este seria o órgão da acusação. De forma resumida: No sistema inquisitorial, as funções de acusação e de julgamento estão acumuladas em apenas uma pessoa (ou órgão) e no sistema acusatório, as referidas funções estão reservadas a pessoas (ou órgãos) distintos.

No sistema acusatório predomina a ideia de uniformidade e o direito do contraditório entre as partes do processo bem como a publicidade dos procedimentos, quando em juízo. O resultado objetivo de intensa análise deste trabalho é a imparcialidade como o principal princípio voltado ao juiz, juntamente com o órgão acusador, acha-se uma alternativa de recusa. Desta forma, este magistrado, o condutor da instrução, deve abster-se de qualquer atividade probatória. Assim, não restando um requerimento expresso de uma das partes, o juiz nunca deve determinar de ofício a produção de uma prova, como também decretar nenhuma medida cautelar sem a provocação da parte interessada, ele necessariamente necessita deste estímulo dos componentes integrados em um processo.

 

2.2 Princípios constitucionais aplicáveis

 

A transição para o sistema acusatório repousa sobre estes quatro princípios centrais, a mudança do sistema acusatório do nosso processo penal, representa um grande aspecto evolutivo, logo, é necessário se basear nestes princípios para garantir um julgamento mais justo e equilibrado, o primeiro seria o contraditório que assegura as partes o devido direito de manifestar-se e rebater alegações contra si mesmo. O segundo é o Devido Processo Legal, garante mais uma proteção de direitos e o respeito máximo ao que se prevê na lei. Presunção de Inocência, nele se estabelece que até o a conclusão do processo, com as provas legais e legitimas, o acusado deve ser tratado como um inocente até que se prove o contrário. A imparcialidade é uma garantia de que o julgador deve atuar de forma neutra no processo, sem favorecer qualquer uma das partes, sendo apenas um alicerce da lei e garantidor da aplicação da justiça processual.

O devido processo legal, previsto na Constituição, assegura que ninguém será privado de sua liberdade ou patrimônio sem o cumprimento rigoroso dos trâmites legais. Inseridos nesse contexto, o contraditório e a ampla defesa garantem ao acusado o direito de conhecer e responder às provas, além de apresentar seus próprios elementos de defesa. A presunção de inocência determina que todo indivíduo deve ser tratado como inocente até a existência de condenação definitiva por autoridade competente. Por fim, a imparcialidade judicial exige que o julgador se mantenha distante da fase investigativa, preservando sua neutralidade e isenção. (art. 5º).

Observa-se que o processo penal brasileiro é sustentado por princípios fundamentais que asseguram justiça, equilíbrio e respeito à dignidade da pessoa. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a imparcialidade do juiz são garantias indispensáveis para a legitimidade das decisões e a proteção dos direitos individuais, lembrando que o próprio nome “Garantista”, é um garantidor da lei, seguir à risca, o maior espelho do garantismo penal é a própria Constituição Federal e a lei.

 

2.3 O papel do juiz natural

 

Um dos princípios mais debatidos acerca deste tema é o do juiz natural (art. 5º, LIII) nele é frisado e garantido que todos sejam julgados por autoridade competente, previamente designada em lei. Essa garantia tem relação com o sistema acusatório, pois fortalece que o magistrado responsável pelo julgamento não seja escolhido ou influenciado em razão da especificidade do caso concreto. A introdução do juiz das garantias corrobora com esse princípio, ao assegurar que o juiz que validou atos investigatórios não seja o mesmo que sentenciará o acusado.

 

2.4 Impactos da adoção do sistema acusatório

 

A adoção absoluta do modelo acusatório trouxe grandes inovações como por exemplo, um modelo que por si só promove maior controle da investigação pelo Ministério Público, que passa a conduzir a ação penal, enquanto o juiz atua como fiscal da legalidade e autorizador de medidas excepcionais. A defesa ganha espaço com acesso amplo aos autos, podendo contestar provas e solicitar diligências. Além disso, há fortalecimento da transparência por meio de audiências públicas e decisões devidamente fundamentadas.

Entretanto, o firmamento desse modelo atual, exigiu diversas adaptações, tanto legislativas quanto estruturais, das quais a criação do juiz das garantias é o exemplo mais recente e representativo na atualidade. Ao separar precisamente as funções de controle da investigação e de julgamento, nele busca‐se aperfeiçoar os objetivos do processo penal democrático: apuração objetiva dos fatos narrados e concretos, proteção das garantias individuais e vislumbra-se uma certa confiança social no Judiciário.

 

 3 O JUIZ DAS GARANTIAS: CONCEITO, FUNÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O juiz das garantias é o magistrado esperado para acompanhar a fase de investigação criminal (inquérito policial ou outro procedimento do tipo) com o encargo de zelar pelos direitos fundamentais do investigado e averiguar a legalidade dos atos praticados pelas autoridades responsáveis pela apuração dos fatos. Sua criação visa, garantir a imparcialidade do magistrado responsável pelo julgamento, evitando sua exposição prévia a provas ou atos sigilosos da investigação. Ao mesmo tempo, reforça-se o papel do Judiciário na análise das medidas cautelares e assegura-se a proteção dos direitos individuais desde o início do procedimento investigatório.

 

O que são esses direitos individuais?

A sociedade, podemos dizer que a vida humana é composta por diversos princípios e elementos, sintetizando de forma direta o imaterial que é um grande aliado para a Constituição Federal, ligam-se diretamente aos direitos individuais e devem ser seguidos à risca, as garantias individuais representam direitos fundamentais assegurados a toda pessoa, protegendo aspectos essenciais da dignidade humana. Entre elas, destaca-se o direito à honra, que se refere ao valor moral e à consideração que o indivíduo possui perante a sociedade. O nome, por sua vez, é parte da identidade civil e jurídica da pessoa, sendo protegido contra usos indevidos ou ofensivos.
A reputação e a imagem moral de cada indivíduo também estão resguardadas, assegurando que ninguém sofra ataques que comprometam sua integridade ética perante terceiros. A vida íntima e a privacidade constituem outro núcleo relevante dessas garantias, preservando a esfera pessoal de cada cidadão contra interferências indevidas.
Além disso, há o respeito às relações familiares e afetivas, reconhecendo a importância dos vínculos interpessoais na construção da identidade e bem-estar do ser humano. Os hábitos pessoais, que envolvem escolhas individuais no cotidiano, também são protegidos como expressão da liberdade individual.

O domicílio, considerado inviolável, só pode ser acessado por terceiros em situações excepcionais previstas em lei, como flagrante delito, pedido de socorro, autorização judicial ou, durante o dia, mediante ordem legal. Por fim, o sigilo das comunicações, incluindo as realizadas por meios tecnológicos, é garantido como forma de proteger a liberdade e a confidencialidade na troca de informações, sendo sua violação permitida apenas nos casos estritamente previstos pela Constituição e pela legislação.

Ademais, a liberdade constitui um direito fundamental do indivíduo, assegurando não apenas o livre deslocamento em território nacional, como também a manifestação do pensamento e a livre expressão de ideias e opiniões.

É estabelecido que ninguém será dominado a tratamento desumano e a tortura, o exercício de qualquer natureza de trabalho profissional e oficial é livre, as garantias da qual a nossa constituição também nos consagra é o direito de propriedade que deferira a famosa função social, logo um tratamento justo e legal e assegurado a todos.

O juiz das garantias foi criado para cuidar da fase investigatória de um crime bem como para garantir a imparcialidade do juiz que ficará encarregado de processar e julgar o réu. Logo este Juiz não pode participar da fase processual que seria após a denúncia ou a queixa, a partir deste momento existiram dois juízes ao mesmo tempo, A fase pré-processual e a fase processual subsequente são distintas e não se intercalam. Com o término da fase pré-processual, a competência do juiz das garantias é encerrada, sendo então atribuída ao juiz responsável pela condução do processo.

De certo modo, não existe uma hierarquia entre o juiz das garantias e o juiz da instrução e do julgamento, essa distinção de competências somente ocorre por conta do momento processual ao qual aquele processo se encontra. A partir da ruptura da competência do juiz das garantias, será o juiz da instrução e do julgamento o responsável por conduzir o processo. Assim, qualquer tipo de decisão tomada pelo juiz das garantias não seria correto essa vinculação entre estes juízes.

De acordo com a legislação brasileira, infrações penais são condutas tipificadas como crimes ou contravenções, que violam a ordem jurídica e causam prejuízo à sociedade. De acordo com o artigo 1º do Código Penal Brasileiro, caracteriza-se como crime a infração penal para a qual a lei prevê pena de reclusão ou detenção, seja esta imposta de forma isolada, alternativa ou cumulada com pena de multa. Já a contravenção penal é punida, isoladamente, com prisão simples, multa ou ambas, também de maneira alternativa ou cumulativa.

As infrações penais abrangem uma ampla gama de condutas ilícitas, como homicídio, roubo, tráfico de entorpecentes e estelionato, estando previstas tanto no Código Penal quanto em legislações específicas. No entanto, há exceções quanto à atuação do juiz das garantias.

O juiz das garantias atua exclusivamente na fase investigativa do processo penal, intervindo apenas nos momentos que exigem a supervisão judicial, sem, contudo, desempenhar papel inquisitivo ou investigativo. Sua competência se estende a todas as infrações penais, excetuando-se aquelas consideradas de menor potencial ofensivo, conforme disposto no artigo 3º-C do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.

Crimes de menor potencial ofensivo são definidos pela Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Criminais. São caracterizados por preverem pena máxima não superior a dois anos, e, geralmente, sua apuração ocorre por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dispensando a instauração formal de inquérito policial. Dentre os exemplos mais comuns de tais infrações estão a lesão corporal leve, a ameaça, a perturbação da ordem e pequenas apropriações indébitas.

 

3.1 Fundamentação legal

 

A figura do juiz das garantias foi incluída no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (“Pacote Anticrime”), que introduziu o art. 3º‑A do CPP e alterou dispositivos de correlação neste aspecto a introdução do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro representa um avanço no fortalecimento das garantias processuais e no equilíbrio entre as funções de investigar, acusar e julgar. O artigo 3º-A do Código de Processo Penal, em seu caput, deixa claro que essa figura não participa da fase de instrução e julgamento, o que assegura maior imparcialidade no processo. Os parágrafos 1º e 2º reforçam essa independência ao determinar que suas decisões não vinculam o juiz da causa, que, inclusive, devem reavaliar medidas cautelares em prazo determinado. Ademais, a competência do juiz das garantias abrange o controle de legalidade de prisões em flagrante, a análise de medidas urgentes e a fiscalização de atos investigativos que impliquem restrição de direitos fundamentais, conforme estabelecido em diversos dispositivos legais.

Com isso, conclui-se que a atuação do juiz das garantias visa resguardar a legalidade e os direitos do investigado na fase pré-processual, evitando abusos e garantindo que o julgamento seja conduzido por um magistrado imparcial, distante das influências da fase investigativa. Trata-se de uma medida que reforça o Estado Democrático de Direito e assegura maior justiça e equilíbrio no processo penal brasileiro.

 

3.2 Competências atribuídas

 

De acordo com o art. 3º‑A e incisos correlatos do CPP, compete ao juiz das garantias receber comunicação da prisão em flagrante e realizar audiência de custódia em até 24 horas, também fiscalizar a legalidade de prisões e medidas cautelares, autorizar interceptações e quebras de sigilo, determinar buscas e apreensões, controlar a abertura e prorrogação de inquéritos, homologar acordos na fase investigativa, julgar habeas corpus preliminares e zelar pelos direitos do investigado ao longo da investigação.

Com base neste artigo descrito, conclui-se que o juiz das garantias exerce papel essencial no controle da legalidade durante a fase investigativa, assegurando o respeito aos direitos fundamentais do investigado e atuando como um verdadeiro fiscal da regularidade processual antes da ação penal ser iniciada.

 

3.3 Diferenças entre juiz das garantias e juiz de instrução e julgamento

 

O juiz da investigação, que no caso seria o juiz das garantias, atua apenas na fase inicial do processo penal, sendo responsável por supervisionar a legalidade das investigações e zelar pelos direitos do investigado. Já o juiz do processo entra em cena após o recebimento da denúncia, conduzindo a instrução, analisando as provas e proferindo a decisão final, com total imparcialidade em relação aos atos da fase investigativa.

 

Aspecto Juiz das Garantias Juiz de Instrução e Julgamento
Fase de atuação Investigação (inquérito policial) Fase processual (a partir da denúncia)
Contato com provas sigilosas Sim Não
Decisões vinculantes Não (reexame obrigatório pelo juiz de julgamento em 10 dias) Sim
Função principal Controle da legalidade e garantias individuais Instrução dos autos e julgamento

 

Diante disso, conclui-se que a separação entre o juiz da investigação e o juiz do processo reforça a imparcialidade e a proteção das garantias individuais, assegurando que quem julga não seja o mesmo que participou da coleta de provas durante a fase investigativa.

 

3.4 Fundamentos constitucionais

 

A criação do juiz das garantias apoia‑se em diversos dispositivos e princípios da Constituição Federal, estes princípios são o espelho da nossa lei magna, exemplos deles são o princípio do juiz natural que garante a prévia e fixa designação do magistrado competente, a imparcialidade decorre do devido processo legal e da presunção de inocência, assegurando julgamento justo, já o contraditório e a ampla defesa garantem que atos que afetem direitos sejam supervisionados por autoridade judicial neutra, já separação dos Poderes protege a independência do Judiciário frente a interferências externas.

 

4 – A IMPLEMENTAÇÃO E OS DESAFIOS PRÁTICOS

 

Logo após a sanção da Lei 13.964/2019, o Supremo Tribunal Federal, por medida cautelar do ministro Luiz Fux em abril de 2020, suspendeu a imediata implementação do juiz das garantias em todo o país. A motivação principal foram os questionamentos relativos à compatibilidade formal da norma com a estrutura judiciária vigente e aos custos operacionais de manutenção de duas instâncias de juízes — uma dedicada à fase investigativa e outra ao julgamento — sobretudo em comarcas com magistratura reduzida. A suspensão permanece em vigor até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a matéria.

 

4.1 Argumentos favoráveis e contrários

 

A criação do juiz das garantias tem gerado intensos debates no meio jurídico, de um lado, há argumentos que destacam seu papel na proteção dos direitos fundamentais e na promoção da imparcialidade. De outro, surgem críticas quanto à sua viabilidade prática e aos impactos, a separação entre investigação e julgamento fortalece a imparcialidade do juiz, reduzindo riscos de pré-julgamento. O juiz das garantias atua na proteção dos direitos fundamentais, controlando medidas invasivas. A medida também aproxima o Brasil de padrões adotados em sistemas jurídicos como os da Itália e França, reforçando a legitimidade institucional.
Por um outro lado, a implementação enfrenta obstáculos estruturais, sobretudo em comarcas com número reduzido de magistrados. A criação de novos cargos e estruturas implica aumento significativo de custos, além disso, pode haver fragmentação do processo, com duplicidade de atos e maior morosidade.

 

Em síntese, embora a figura do juiz das garantias represente um avanço na proteção das liberdades individuais e no reforço da imparcialidade judicial, sua implementação ainda enfrenta desafios práticos e estruturais, observamos que ainda necessita equilibrar os princípios constitucionais com a realidade do sistema judiciário brasileiro.

 

4.2 Impactos em comarcas de pequeno porte

 

Nas comarcas do interior e em municípios com poucos magistrados, a implementação plena do juiz das garantias enfrentaria entraves práticos, como a limitação no número de juízes em municípios pequenos que impediriam o atendimento simultâneo das fases investigativa e processual. Além disso, há carência de servidores e recursos tecnológicos adequados, como salas de audiência e sistemas independentes, isso poderia gerar sobrecarga para o magistrado que precise acumular ambas as funções temporariamente, outra síntese e análise desse estudo é justamente sobre as comarcas de pequeno porte, conforme o Art. 3º-D, o juiz que realizar atos atribuídos aos artigos 4º e 5º durante a fase investigativa será considerado impedido de atuar no processo subsequente.

O presente dispositivo legal, criou uma causa de impedimento para a atuação do juiz, o que poderia ter sido feito de outra forma, ou seja, acrescentando um novo inciso no artigo 252 do CPP, para acrescer as hipóteses de impedimento, deixando todas unidas em um só dispositivo, o que acabou não acontecendo.

Um outro problema de falta de técnica legislativa se deu em razão do dispositivo legal, em estudo, afirmar que o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos artigos 4º e 5º do CPP ficará impedido de atuar no processo.

Observa-se que o referido art. 4º, não se refere a qualquer competência do juiz das garantias e, sim, sobre à autoridade policial ou de qualquer outra autoridade administrativa à qual a lei atribui a investigação de infrações penais e de sua autoria a órgãos específicos, o que torna incompatível a atuação do juiz neste contexto de investigação.

Quanto ao impedimento do juiz para atuar no processo quando tiver praticado qualquer ato incluído nas competências do art. 5º do CPP (que trata das formas de instauração do inquérito policial), é certo que o seu inciso II, na sua primeira parte, prevê a instauração do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, um belo exemplo seria que em comarcas com estrutura reduzida, recomenda-se que o juiz responsável pela solicitação do inquérito policial não participe da instrução e do julgamento, garantindo a imparcialidade processual.
Parágrafo único: Nos locais com apenas um magistrado, os tribunais devem estabelecer rodízio de juízes para assegurar o cumprimento das disposições deste Capítulo.

Este dispositivo trata da maneira como os tribunais devem organizar a atuação do juiz das garantias, mediante rodízio, no caso das comarcas em que funcionar apenas um juiz. Verifica-se que este dispositivo é formalmente inconstitucional, pois, trata-se de norma de organização judiciária e não de norma processual. Não é competência da União legislar sobre organização judiciária. A Constituição Federal estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, cabendo à Constituição Estadual definir a competência dos tribunais, sendo a iniciativa da lei de organização judiciária do respectivo Tribunal de Justiça (CF, ART. 125, CAPUT E § 1º).

De qualquer forma, entendo, ser praticamente impossível aplicar a regra do juiz das garantias em total separação do juiz da instrução e do julgamento, considerando que as partes não podem ser prejudicadas por falta de estrutura do Poder Judiciário, como também não seria razoável enviar o processo para uma outra comarca para ser instruído e julgado, fazendo com que as partes se deslocassem até este lugar, simplesmente porque, por exemplo, na fase da investigação, o magistrado da Comarca acompanhou o inquérito policial e proferiu decisões cautelares.

Art. 3º-E. A designação do juiz das garantias seguirá as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, respeitando critérios objetivos que serão regularmente divulgados pelo tribunal competente.

Conforme a legislação vigente, a designação do juiz das garantias deve observar as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, com base em critérios objetivos periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. No Estado de São Paulo, o Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) poderia servir de referência para a atuação dos juízes das garantias, embora até o momento não haja critérios objetivos estabelecidos para a escolha desses magistrados.

Como alternativa viável, sugerem-se modelos híbridos ou de implementação gradual, nos quais a atuação do juiz das garantias seria inicialmente limitada às comarcas de maior porte, com posterior ampliação conforme a disponibilidade orçamentária e de pessoal. Um exemplo relevante é a Vara da Justiça Itinerante do Estado de Mato Grosso do Sul, conhecida como Carreta da Justiça, que promove o acesso à Justiça em regiões onde não há sede de comarca, contribuindo para a inclusão social e o atendimento de populações em situação de vulnerabilidade.

 

4.3 Papel do Conselho Nacional de Justiça

 

O CNJ foi designado para regulamentar a aplicação prática do juiz das garantias, editando resoluções que definam critérios claros para a distribuição dos juízes das garantias, levando em conta fatores como a população e a demanda processual de cada região, com isso deve-se prever um cronograma gradual para que as comarcas possam se adaptar às novas exigências, além que é necessário oferecer treinamento contínuo aos magistrados e suas equipes de apoio para assegurar a eficiência do sistema, também é importante realizar ajustes nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, de modo a separar adequadamente os autos relacionados à investigação daqueles destinados à instrução e julgamento.

Além disso, o CNJ poderá acompanhar indicadores de desempenho e elaborar relatórios periódicos, avaliando se a separação de funções traz ganhos efetivos em termos de celeridade e proteção de garantias. (RESOLUÇÃO Nº 562, DE 3 DE JUNHO DE 2024).

 

4.4 Participação de entidades e fóruns jurídicos

 

A discussão sobre o juiz das garantias tem ocorrido em diversos espaços, a Associação dos Magistrados Brasileiros apoia a criação do juiz das garantias, ressaltando a necessidade de uma transição gradual e de recursos adequados. O Ministério Público apresenta opiniões divergentes, com alguns membros valorizando o avanço na fiscalização do inquérito, enquanto outros temem possíveis obstáculos à persecução penal. A Defensoria Pública defende a medida como importante proteção aos direitos do investigado. Os Tribunais de Justiça estaduais avaliam os impactos orçamentários e logísticos e participam de audiências públicas organizadas pelo STF. No meio acadêmico e jurídico, congressos e grupos de estudo discutem alternativas práticas, como juízos unificados por região ou redistribuição de competências por meio de portarias.

É possível entendermos que a implementação do juiz das garantias tem sido objeto de amplo debate entre instituições jurídicas e acadêmicas, refletindo a relevância do tema. Enquanto se reconhece seu potencial para fortalecer as garantias individuais e a imparcialidade no processo penal, também são levantadas preocupações quanto aos desafios operacionais, orçamentários e estruturais, o que demonstra a necessidade de uma adoção gradual, planejada e compatível com a realidade do sistema judiciário brasileiro, está sendo muito positivo até então a adoção deste sistema, seria muito bom em vários aspectos para estes órgãos.

 

5 – ANÁLISE CRÍTICA E PERSPECTIVAS

 

A instituição do juiz das garantias traz ganhos concretos para o sistema penal brasileiro, especialmente na proteção de direitos fundamentais, ao separar o juiz da fase investigativa, preserva-se sua imparcialidade, evitando influências de informações sigilosas e julgamentos antecipados, o juiz das garantias supervisiona a legalidade das medidas restritivas, autorizando-as apenas quando justificadas, garantindo o respeito ao processo legal, essa distinção aumenta a transparência e reforça a confiança da sociedade no Judiciário todavia, a prévia validação dos atos investigativos reduz erros processuais, evitando recursos desnecessários e atrasos.

Todos estes efeitos positivos se vislumbra um importante aprimoramento no sistema de justiça penal brasileiro, ao assegurar maior imparcialidade na condução dos processos e reforçar a proteção aos direitos fundamentais. Com a separação entre a função investigativa e a de julgamento, promove-se um controle mais criterioso dos atos invasivos, respeitando o devido processo legal. Além disso, contribui para a transparência e a confiança pública no Judiciário, ao mesmo tempo em que reduz falhas processuais e retrabalho, tornando o sistema mais justo e eficiente, isso também diminuiria automaticamente o cansável tramite penal em processos fáceis de se concretizar, e além do mais, poderia também impactar em uma diminuição carcerária.

 

5.1 Comparação com modelos internacionais

 

Países como Itália, França e Alemanha já adotam sistema semelhante, com magistrados distintos para investigação e julgamento, na Itália, o juiz responsável pelas investigações preliminares autoriza medidas cautelares e monitora a legalidade das apurações, sem atuar no julgamento do mérito, na França, o juiz das liberdades e detenções cuida das restrições à liberdade, enquanto a instrução e o julgamento são conduzidos por outros magistrados, já na Alemanha, o juiz de investigação autoriza prisões e diligências sigilosas, mas não conduz o processo penal em si, esses modelos demonstram que a segregação de funções tende a aprimorar o equilíbrio entre defesa e acusação, embora requeira estrutura administrativa robusta e critérios claros para alocação de magistrados. (NBR 6023:2018 ABNT)

 

5.2 Questões críticas e riscos potenciais

 

Apesar dos benefícios, algumas críticas merecem atenção, como a atuação de vários juízes pode ocasionar lentidão nos processos se não houver uma integração eficiente entre as etapas investigativa e judicial, bem como a divisão das competências pode gerar decisões divergentes, provocando disputas e atrasos na tramitação, já em comarcas com poucos magistrados, essa estrutura pode sobrecarregar o sistema e prejudicar o andamento dos casos, a menos que sejam adotados modelos escalonados ou compartilhados, também é imprescindível investir na formação dos profissionais e adaptar os sistemas digitais para garantir a correta separação dos autos e o controle de acesso.

Embora o juiz das garantias represente um avanço no respeito às garantias processuais, sua efetiva implementação demanda planejamento cuidadoso. Sem a devida estrutura, corre-se o risco de morosidade, conflitos de competência e sobrecarga em comarcas menores, além da necessidade de capacitação e adaptação institucional para garantir sua funcionalidade, isso é algo muito debatido atualmente, como seria está adaptação nos tribunais, principalmente nas comarcas menores, talvez uma solução seria a implementação de novas Varas e novos concursos, provavelmente seria uma demanda e um desafio enorme, mas isso é uma questão de adaptação ao sistema novo, decisões desconexas penso que seria o menor critério já que esses juízes, do processo e da investigação, eles não se comunicam, o juiz das garantias é questão de tempo e sua adaptação está caminhando para o desfecho esperado.

 

5.3 Perspectivas futuras e propostas de aprimoramento

 

Para viabilizar plenamente o instituto no Brasil, sugere‑se que está implantação do sistema deve ser gradual, iniciando pelas comarcas maiores que justifiquem juízes exclusivos, com monitoramento dos resultados, em regiões com menor demanda, podem ser adotados modelos híbridos, como juízes regionais ou itinerantes, veja que é essencial aprimorar os sistemas eletrônicos para separar os autos investigatórios, controlar acessos e registrar decisões. A capacitação contínua de magistrados e demais atores do sistema devem ser promovida, com foco em boas práticas e limites de atuação e por fim, o CNJ deve estabelecer indicadores para avaliar e ajustar periodicamente o funcionamento do modelo.

 

6 – CONCLUSÃO

 

Este trabalho teve como propósito analisar de forma aprofundada a figura do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, desde seus fundamentos constitucionais e legais até os desafios concretos de sua implementação. Retomando os objetivos delineados na Introdução, constatou‑se que o juiz das garantias está em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do magistrado. A segregação entre quem investiga e quem julga oferece um controle mais efetivo dos atos invasivos — como prisões provisórias, interceptações e buscas — e pode reduzir a ocorrência de nulidades processuais, aumentando a confiabilidade do Judiciário.

Por outro lado, a implementação plena enfrenta limitações estruturais e orçamentárias, especialmente em regiões com escassez de magistrados e recursos de apoio, visto a necessidade de um planejamento gradual e adaptado à realidade local, de modo a evitar sobrecarga e fragmentação indevidas do processo penal.

Como contribuição pessoal, defendo que o Brasil adote um modelo escalonado: iniciar a aplicação do juiz das garantias nas comarcas de maior demanda e complexidade, acompanhando indicadores de desempenho; e, ao mesmo tempo, desenvolver mecanismos híbridos — como juízos regionais ou itinerantes — para garantir a proteção dos direitos fundamentais em todas as unidades jurisdicionais. A expansão subsequente dependerá de resultados concretos, aperfeiçoamentos tecnológicos e investimentos em formação profissional.

julgamento é um avanço importante para garantir a imparcialidade e a proteção dos direitos fundamentais, mas sua implementação enfrenta desafios significativos, principalmente no que tange à estrutura do Judiciário e à adaptação de comarcas com poucos recursos humanos e financeiros. A experiência internacional, com modelos adotados na Itália, França e Alemanha, indica que a separação das funções de investigação e julgamento é eficaz para assegurar um processo penal mais justo e transparente, embora exija uma infraestrutura robusta.

A capacitação contínua dos magistrados e a adaptação dos sistemas tecnológicos também são essenciais para garantir que o processo judicial não se torne moroso e que as partes tenham acesso adequado às informações. O papel do Conselho Nacional de Justiça é fundamental para regulamentar e monitorar a aplicação do juiz das garantias.

Portanto, a criação do juiz das garantias representa um avanço significativo no fortalecimento das garantias individuais e no alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de proteção aos direitos humanos. Contudo, a sua implementação plena exigirá um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça.

O juiz das garantias é um instrumento relevante para aprimorar o nosso processo penal brasileiro, mas o futuro dessa figura no ordenamento jurídico brasileiro dependerá da busca constante por soluções práticas e eficientes que garantam a proteção dos direitos dos investigados e a imparcialidade do julgamento.

Em conclusão, o instituto do juiz das garantias está sendo totalmente possível e já está em tramitação em algumas regiões do Brasil, a adaptação está ocorrendo de forma gradativa, cada tribunal está analisando suas próprias condições internas e estabelecendo prazos. Estados como São Paulo e Mato Grosso, recentemente foram os primeiros a implementar este novo modelo ao qual está levando o nosso Processo Penal ao futuro. O Juiz das garantias representa um avanço paradigmático para o processo penal brasileiro, alinhando‑o a padrões internacionais de proteção aos direitos humanos e de imparcialidade judicial. Sua efetividade total, ainda será palco de um diálogo permanente entre STF, CNJ, Tribunais Estaduais, Ministério Público, Defensoria e demais atores, pelos próximos anos, o Juiz das Garantias está apenas no início, com toda certeza não será fácil os novos protocolos de implementação, mas com toda certeza encontraremos um equilíbrio duradouro entre ideal constitucional e viabilidade prática.

 

7 REFERENCIAS: