TJMS mantém cálculo de pena e nega recurso de condenado por roubo e tráfico

Campo Grande/MS, 08 de setembro de 2025

Por redação.

Corte manteve cálculo de pena de 24 anos e 6 meses, reafirmando que progressão de regime só pode ser concedida a partir do saldo remanescente após falta grave.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, negou provimento a agravo de execução penal interposto por A. T. S. , condenado a 24 anos e 6 meses de prisão em regime fechado pelos crimes de uso de documento falso, roubo majorado e tráfico de drogas.

A defesa contestava o cálculo de pena elaborado pelo juízo da execução, sustentando que a data prevista para progressão de regime não corresponderia ao tempo de prisão já cumprido e remido, além de alegar que não havia sido considerada a redução obtida em revisão criminal.

O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que:

  • O tempo de prisão provisória (5 meses e 15 dias) e as remições obtidas (131 dias válidos) já haviam sido corretamente detraídos da pena total;
  • Após a última falta grave, cometida em 25/05/2023, a contagem recomeçou, sendo este o marco legal para novos cálculos;
  • As remições foram devidamente reduzidas em 1/3, conforme prevê a lei em caso de falta grave;
  • A fração para progressão deve incidir sobre o saldo remanescente da pena, e não sobre o total anteriormente cumprido.

Diante disso, o colegiado concluiu que o cálculo de pena está correto e manteve a decisão de primeira instância. A tese fixada foi de que a progressão de regime deve ser calculada a partir do saldo de pena após descontos legais, respeitando a data-base da última falta grave.