Campo Grande/MS, 04 de setembro de 2025
Por redação.
Corte entende que histórico de reincidência e fugas de condenado exige laudo psicológico antes da concessão de regime mais brando.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, que o sentenciado A. R. de N. deverá ser submetido a exame criminológico antes de obter progressão de regime. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público contra decisão de primeiro grau que havia considerado inconstitucional a exigência prevista pela Lei 14.843/2024 e autorizado a progressão sem o laudo.
A. cumpre pena de 29 anos de reclusão por crimes como furto, roubo, violência doméstica e posse ilegal de arma. Durante a execução, acumulou histórico de cinco fugas e reincidência em crimes graves. O juiz da execução havia deferido a progressão para o regime semiaberto, entendendo que a obrigatoriedade do exame criminológico feria princípios constitucionais e poderia agravar a superlotação carcerária.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, afastou a declaração de inconstitucionalidade feita em primeiro grau. Para ele, a nova lei não é inconstitucional, mas não pode retroagir de forma automática por ser mais gravosa. Ainda assim, no caso concreto, o histórico do apenado justifica a exigência do exame, conforme já admitem o STF e o STJ em situações específicas.
Segundo a decisão, o exame criminológico deve ser usado como ferramenta de avaliação individualizada, sempre mediante fundamentação. A medida, segundo a Corte, é necessária para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime em casos de reincidência e faltas graves.
O tribunal destacou que a Lei 14.843/2024 alterou o artigo 112 da LEP, tornando o exame criminológico requisito formal para a progressão de regime. No entanto, como se trata de norma penal mais gravosa, sua aplicação não pode retroagir. O caso foi decidido com base em fundamentos constitucionais (art. 5º, XL, da CF) e na jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 26) e do STJ (Súmula 439).
O TJMS manteve o regime fechado de A. R. de N. até a realização de exame criminológico, revertendo decisão que havia liberado a progressão sem essa exigência. Para a Corte, o histórico de reincidência e fugas do apenado justifica a medida.







