Campo Grande/MS, 29 de agosto de 2025.
Por redação.
Defesa alegava ausência de provas e negava dolo, mas TJ/MS considerou a palavra da vítima suficiente para manter a condenação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de R.S.D. a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pelo crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
O caso ocorreu em setembro de 2023, quando a vítima, J.P.F., entregador terceirizado do Ministério Público, foi até a residência do réu para entregar uma notificação. Segundo os autos, o acusado se exaltou ao receber o documento e chamou o trabalhador de “neguinho”, em tom pejorativo e de desprezo à sua cor de pele.
A defesa alegou ausência de provas e pediu absolvição, sustentando que não havia dolo na conduta. No entanto, o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, destacou que a palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em crimes contra a honra, especialmente quando não há indícios que a descredibilizem.
O magistrado ressaltou ainda que o dolo específico do crime ficou caracterizado pelo contexto da ofensa. “A emoção ou exaltação do agente não afasta sua responsabilidade penal”, afirmou.
Com a decisão, a condenação em primeira instância foi integralmente mantida, e o recurso da defesa foi negado.







