Campo Grande/MS, 13 de agosto de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconhece tráfico privilegiado e readequa pena para menos de dois anos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, reduzir a pena aplicada a P.R.D. pelo crime de tráfico de drogas, ao reconhecer a causa de diminuição do chamado “tráfico privilegiado” prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O colegiado manteve, porém, a condenação e a majorante relativa à prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino ou templo religioso, fixando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi proferida em 7 de agosto de 2025, com relatoria do desembargador Jonas Hass Silva Júnior.
O caso remonta a 13 de dezembro de 2021, em Campo Grande, quando, segundo os autos, P.R.D. trafegava de motocicleta com os faróis apagados, desobedeceu a ordem de parada durante uma blitz e arremessou ao meio-fio uma sacola que, posteriormente, foi encontrada com 20 porções de maconha, totalizando 110 gramas. Em juízo, depoimentos dos agentes, laudos periciais e a apreensão de dinheiro e comprovantes de pagamento foram considerados convergentes pelo Tribunal para comprovar a materialidade e a autoria do crime.
A defesa havia alegado nulidade da abordagem por ter sido realizada por guardas municipais e pleiteado a absolvição ou a desclassificação para posse para consumo. O relator, entretanto, entendeu que a atuação dos guardas se amparou em situação de flagrante e rejeitou a preliminar, encontrando respaldo nas circunstâncias narradas pelos policiais e na prova técnica produzida durante a instrução. Com isso, não restou afastada a conclusão de que o réu praticou tráfico de entorpecentes.
Na dosimetria, o Tribunal manteve a majorante do art. 40, III da Lei 11.343/2006, por considerar objetiva a incidência da circunstância agravante relativa à proximidade de escola ou igreja. Ao mesmo tempo, reconheceu a aplicação do §4º do art. 33 em patamar máximo (redução de 2/3), levando à readequação da pena-base para o mínimo legal e, por fim, à redução do quantum penal inicialmente fixado. O resultado foi a substituição da reclusão por penas alternativas, em razão das condições pessoais e da menor gravidade relativa da conduta, conforme exposto no acórdão.







