Campo Grande/MS, 5 de agosto de 2025.
Por redação.
Decisão reafirma que não é cabível o uso do habeas corpus como substituto da revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de T.P.A., condenado a 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
A defesa alegava erro de tipo, sustentando que o réu apenas deu carona a uma colega sem saber que ela portava uma arma de fogo, o que afastaria o dolo e justificaria a absolvição. O pedido, no entanto, já havia sido rejeitado em revisão criminal, atualmente pendente de recursos no STJ e STF.
Ao analisar o habeas corpus, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que o instrumento não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, sobretudo quando a discussão exige análise aprofundada de provas e fatos já apreciados. Segundo ele, não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse o manejo excepcional do writ.
O relator também observou que o habeas corpus foi direcionado ao tribunal que proferiu a decisão questionada, o que inviabiliza a apreciação por esse mesmo juízo. Com isso, a ordem foi rejeitada por unanimidade.







