Artigo: overcharging: o abuso acusatório que ameaça o processo penal brasileiro

Campo Grande, 17 de julho de 2025.

Artigo por Alex Viana.

O overcharging é uma prática cada vez mais discutida no direito penal brasileiro. Importado do sistema norte-americano, o termo descreve o exagero na imputação penal feito pelo Ministério Público, seja por inflar a gravidade do crime (overcharging vertical), seja por multiplicar acusações não comprovadas (overcharging horizontal).

No contexto do overcharging, distinguem-se duas formas principais de atuação: i) o overcharging horizontal, quando há imputação simultânea de múltiplos crimes, ainda que a conduta concreta do acusado não os justifique; e ii) o overcharging vertical, que consiste na atribuição de um crime mais grave do que os elementos probatórios permitiriam sustentar. Ambas as estratégias têm em comum o uso da denúncia como ferramenta de pressão e não como instrumento fiel à realidade dos autos.

A doutrina identifica três motivações principais para essa prática. A primeira é a chamada alavancagem, na qual a acusação é inflada com o objetivo de forçar o réu a colaborar, aceitar acordos ou garantir a decretação da prisão preventiva. A segunda é a aposta na investigação: o Ministério Público lança acusações mais severas com a esperança de que futuras diligências confirmem ao menos parte do “pacote acusatório”. Por fim, a terceira motivação está ligada à negociação penal, em que o overcharging se apresenta como elemento estratégico para obtenção de acordos.

Nos Estados Unidos, essa lógica contribuiu diretamente para o encarceramento em massa. A estratégia acusatória passou, então, a servir menos à justiça e mais à eficiência processual a qualquer custo, gerando distorções irreparáveis.

No Brasil, o overcharging tem se revelado igualmente nocivo. Seus efeitos são múltiplos e graves. Em primeiro lugar, há uma pressão excessiva sobre o réu: a multiplicidade de imputações pode ensejar prisão preventiva e comprometer o exercício da ampla defesa. Em segundo lugar, ocorre uma quebra na igualdade de armas no processo penal: o excesso acusatório desequilibra a relação entre acusação e defesa, ofendendo o princípio do “ser bem acusado”.

Outro aspecto alarmante é o uso do medo como instrumento processual. Acusações infladas criam um cenário fictício de periculosidade e gravidade, instaurando um “quadro sombrio” que induz o julgador e fragiliza o acusado. Quando se utiliza a denúncia como um artefato tático e não como reflexo da verdade dos autos, compromete-se a essência do processo penal democrático.

A acusação excessiva mina a confiança nas instituições, esvazia garantias fundamentais e transforma o réu em um joguete da estratégia acusatória. As consequências disso extrapolam o processo em si e atingem a credibilidade do próprio sistema de justiça, colocando em xeque a imparcialidade e a integridade dos agentes públicos envolvidos.

É nesse cenário que surge a figura do juiz das garantias, prevista no Código de Processo Penal como instância de controle judicial anterior à denúncia. Esse mecanismo tem potencial para conter abusos na fase investigatória. No entanto, sua implementação está suspensa desde 2020, impedindo o avanço de uma importante salvaguarda institucional contra o overcharging.

O desafio está posto: o sistema penal brasileiro precisa de reformas institucionais urgentes. Um juízo de garantias ativo, o controle judicial sobre a coerência das denúncias e a transparência na persecução penal são medidas indispensáveis para assegurar que o acusado seja, de fato, “bem acusado”, em respeito à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.

É válida, nesse contexto, a crítica contundente do ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, ao lembrar que todo erro judiciário carrega consigo o aval de agentes públicos. Quando um processo é anulado nas Cortes Superiores, é sinal inequívoco de que o delegado, o promotor e o juiz falharam — e essa falha, além de grave, pode configurar abuso de autoridade, nos termos da Lei 13.869/2019.

Não se trata de erro inofensivo. Trata-se de uma falha sistêmica que expõe as fragilidades do modelo acusatório nacional, prejudica o réu, viola direitos fundamentais e subverte a lógica do processo penal como instrumento de justiça — não de opressão.

Diante disso, o combate ao overcharging deve ser uma pauta prioritária da comunidade jurídica e do legislador. É preciso reafirmar que, em um Estado de Direito, acusar não é sinônimo de intimidar. A força do Ministério Público não deve residir em números inflados ou estratégias táticas, mas na qualidade da prova, na lealdade processual e no compromisso com a verdade.