Campo Grande/MS, 9 de julho de 2025.
Por redação.
Com base em entendimento do STF e STJ, desembargadores afirmam que falta de confissão extrajudicial não impede proposta do acordo.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por R.R e determinou a remessa dos autos à primeira instância para que o Ministério Público analise a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O recurso foi interposto contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com omissão de socorro (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III, do CTB) e evasão do local do acidente (art. 305 do CTB), com pena fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e suspensão do direito de dirigir.
Nos embargos, a defesa alegou omissão no julgamento quanto à análise da possibilidade de oferecimento do ANPP, o que, segundo o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, embora não tenha sido arguido em sede de apelação, trata de matéria de ordem pública com reflexo na liberdade do réu e, por isso, admite-se sua apreciação mesmo em embargos de declaração.
O magistrado ressaltou que a ausência de confissão extrajudicial não impede, por si só, a oferta do ANPP, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.098) e pelo Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF). Assim, ainda que o Ministério Público tenha inicialmente deixado de propor o acordo por falta de confissão policial, essa motivação não se sustenta diante da jurisprudência atual.
Dessa forma, a Câmara determinou: a suspensão do trâmite da ação penal e do curso da prescrição, a baixa dos autos ao juízo de origem para reanálise do cabimento do ANPP, e que eventuais manifestações do Ministério Público quanto à oferta ou não do acordo sejam informadas nos autos.
O acórdão evidencia a prevalência da legalidade e da jurisprudência superior na condução de medidas despenalizadoras, mesmo após a prolação de sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado.






