2ª Câmara Criminal reforça entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal; decisão foi unânime

Campo Grande/MS, 24 de junho de 2025.

Por redação.

TJ/MS nega agravo e mantém decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  negou, por unanimidade, provimento ao agravo interno interposto pela defesa de M.A.G, mantendo a decisão monocrática que havia deixado de conhecer habeas corpus por considerá-lo meio inadequado à discussão proposta.

O habeas corpus havia sido impetrado com o objetivo de revogar a prisão do paciente, determinada em razão de suposta prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime mais brando. A defesa argumentou que, como a ação penal que originou a regressão de regime resultou em absolvição, a justificativa da prisão não subsistia. Contudo, o juízo da execução negou o pedido de alvará de soltura.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando constrangimento ilegal. Entretanto, o relator do caso, desembargador José Ale Ahmad Netto, considerou a via inadequada, apontando que a matéria deveria ter sido discutida por meio de recurso próprio.

Ao julgar o agravo interno, o colegiado reiterou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser admitido como substituto de recurso previsto em lei. Segundo o relator, “a discussão afigura-se manifestamente inadmissível”, pois não havia qualquer ilegalidade evidente que justificasse a concessão da ordem ou a atuação ex officio do Judiciário.

O desembargador também citou o posicionamento das Cortes Superiores, que vêm reiteradamente repelindo o uso de habeas corpus em substituição a recursos legais, como forma de preservar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão que não conheceu o habeas corpus, negando provimento ao agravo interno da defesa.