Omissão sanada, mas conteúdo mantido: Acórdão reitera que prova indireta é suficiente para levar réu a júri

Campo Grande/MS, 18 de junho de 2025.

Por redação.

Tribunal entendeu que, embora tenha havido omissão no acórdão anterior quanto ao pedido de absolvição sumária ou despronúncia, os indícios de autoria contra o réu são suficientes para mantê-lo como réu pronunciado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por F.O.S, apenas para sanar omissão no acórdão anterior, sem alterar a decisão de manter o réu pronunciado pelos crimes de homicídio e cárcere privado. O relator foi o desembargador Emerson Cafure.

Nos embargos, a defesa alegou contradições e omissões na decisão que havia negado provimento ao recurso em sentido estrito, sustentando que as confissões dos corréus e os depoimentos da vítima sobrevivente sequer mencionavam o nome do réu. Afirmou ainda que ele se recusou a participar da ação criminosa, nunca esteve no cativeiro e que sua ligação com o caso se restringia a contatos telefônicos justificados por sua atividade lícita de venda de créditos telefônicos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir a omissão apontada, sem conferir efeitos infringentes.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que o acórdão anterior não havia apreciado o pedido de absolvição sumária ou, subsidiariamente, de impronúncia formulado pela defesa. Sanada a omissão, o desembargador destacou que a materialidade dos crimes está comprovada por diversos documentos e laudos constantes dos autos.

Quanto à autoria, o voto ressaltou que há elementos suficientes para manter a pronúncia. A vítima sobrevivente relatou, em juízo, que F. teria sido citado como responsável por ameaças e por autorizar a morte das vítimas, além de supostamente ter monitorado seus movimentos. Já o investigador de polícia ouvido como testemunha afirmou que havia informações indicando que o réu atuava como olheiro da organização criminosa e que sua residência ficava em frente ao local onde as vítimas estavam mantidas em cárcere.

Segundo o relator, ainda que F. não estivesse fisicamente no local do crime, os indícios de autoria são compatíveis com a dinâmica de atuação de facções criminosas, nas quais membros podem exercer funções de comando à distância.

Por fim, a Câmara rejeitou os pedidos de absolvição sumária e de despronúncia, mantendo o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão não teve efeitos modificativos.