Campo Grande/MS, 18 de junho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconheceu excesso na fração de aumento pela interestadualidade do tráfico, mas manteve regime fechado com base na quantidade de droga apreendida
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por V.S.O, condenado por tráfico interestadual de drogas, para reduzir sua pena, mas decidiu manter o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda. A decisão foi proferida por maioria, com destaque para a divergência entre os votos da relatora, desembargadora Elizabete Anache, e os dos desembargadores Jonas Hass Silva Júnior e Lúcio Raimundo da Silveira.
V. havia sido condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa por transportar mais de 360 kg de maconha em veículo com placas do Paraguai, em ação que envolveu viagem entre três estados: Bahia, São Paulo e Mato Grosso do Sul. A defesa pleiteava o reconhecimento do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), além da aplicação da fração mínima (1/6) para a causa de aumento prevista no art. 40, V (interestadualidade).
A relatora, desembargadora Elizabete Anache, afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33, destacando que as circunstâncias da prática do crime indicavam envolvimento, ainda que provisório, com organização criminosa, o que impede a concessão do benefício. No entanto, reconheceu o excesso na aplicação da majorante do art. 40, V, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6. Com isso, fixou a nova pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, abrandando ainda o regime prisional para o semiaberto.
Contudo, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior divergiu quanto ao regime de cumprimento da pena. Para ele, mesmo com a redução da pena, o regime fechado deveria ser mantido, em razão das circunstâncias judiciais negativas, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes. O desembargador Lúcio Raimundo da Silveira acompanhou a divergência.
Por maioria, prevaleceu o voto divergente, mantendo-se o regime fechado. A pena final de V. foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a fração da majorante da interestadualidade reduzida para 1/6. A relatora ficou vencida quanto à extensão do provimento.






