Após defesa apontar fragilidade das provas, Justiça absolve acusado de estupro de vulnerável em Três Lagoas

Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2026.

Por redação.

Sentença reconheceu ausência de provas seguras da autoria delitiva; atuação dos advogados Caio Cesar Pereira de Moura Kai e Keily da Silva Ferreira destacou contradições nos relatos e insuficiência dos elementos acusatórios.

A Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Três Lagoas absolveu N. de L., acusado da prática de estupro de vulnerável, após reconhecer a insuficiência de provas para sustentar uma condenação. A sentença julgou improcedente a pretensão acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A decisão foi precedida de uma atuação defensiva minuciosa, conduzida pelos advogados Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB/MS 22.950) e Keily da Silva Ferreira (OAB/MS 21.444), que desenvolveram uma argumentação centrada na fragilidade do conjunto probatório, nas divergências entre os relatos apresentados ao longo da investigação e na ausência de confirmação judicial dos fatos imputados ao acusado.

Entre os principais elementos destacados pela defesa estava o depoimento especial da criança, que, ao ser questionada sobre a conduta atribuída ao réu, respondeu “Não fez”. Os advogados também demonstraram que os relatos inicialmente registrados por profissionais da rede de proteção não identificavam nominalmente o acusado e apresentavam divergências relevantes quanto às circunstâncias dos supostos acontecimentos.

Outro ponto da estratégia defensiva consistiu na apresentação de documentos trabalhistas que demonstravam a rotina profissional do acusado, incluindo registros de jornada e informações sobre os locais em que exercia suas atividades. A documentação foi utilizada para confrontar a narrativa acusatória e evidenciar inconsistências relacionadas à possibilidade de ocorrência dos fatos nas circunstâncias descritas.

A defesa questionou, ainda, a utilização de informações obtidas por meio de escuta especializada como fundamento condenatório, ressaltando que os atendimentos realizados pela rede de proteção possuem finalidade distinta da produção de provas criminais, especialmente quando não confirmados por outros elementos submetidos ao contraditório.

Ao apreciar o conjunto probatório, o magistrado concluiu pela inexistência de provas seguras acerca da autoria delitiva, reconhecendo a necessidade de absolvição diante da dúvida razoável.

O desfecho evidencia a relevância de uma defesa criminal tecnicamente estruturada, capaz de examinar individualmente os elementos da acusação, identificar suas inconsistências e submeter a narrativa acusatória ao indispensável controle probatório.