Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2026.
Por redação.
Veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas teve registro de roubo realizado posteriormente, quando já estava sob custódia policial em Mato Grosso do Sul.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso apresentado pela Bradesco Auto R/E Companhia de Seguros, que pretendia recuperar um veículo apreendido durante investigação de tráfico de drogas. O julgamento chamou atenção para uma contradição na cronologia dos acontecimentos: o automóvel já estava apreendido pela polícia em Mato Grosso do Sul quando foi registrado um boletim de ocorrência comunicando seu roubo no Rio de Janeiro.
Conforme os autos, o veículo Renault Sandero foi apreendido em 16 de abril de 2023, durante uma operação policial realizada no município de Paranhos, que resultou na prisão em flagrante de P.P.L. e L.M. por tráfico de drogas. O automóvel foi submetido à perícia oito dias depois, ocasião em que não havia registro de roubo ou furto.
Entretanto, em 4 de maio daquele ano, foi registrada uma ocorrência no Rio de Janeiro relatando o roubo do mesmo veículo, supostamente ocorrido no dia anterior. Posteriormente, a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária e recebeu a transferência da propriedade do automóvel.
A divergência temporal despertou a atenção da autoridade policial, que apontou a necessidade de apuração de eventual falsa comunicação de crime ou fraude contra a seguradora. Isso porque, conforme registrado na investigação, o automóvel já estava sob custódia estatal quando teria ocorrido o roubo comunicado no Rio de Janeiro.
A seguradora, por sua vez, sustentou sua condição de terceira de boa-fé, argumentando que não possuía qualquer envolvimento com os fatos criminosos e que, após o pagamento da indenização, teria adquirido os direitos sobre o bem. Defendeu, assim, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, o recebimento do valor correspondente à sua alienação.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Elizabete Anache, relatora do processo, destacou que a restituição física era juridicamente inviável, uma vez que o veículo havia sido definitivamente confiscado por decisão transitada em julgado em dezembro de 2023 e posteriormente arrematado em leilão judicial, realizado em abril de 2024.
A magistrada também observou que a seguradora não apresentou documentos considerados necessários para esclarecer as circunstâncias do pagamento da indenização, como a apólice, o procedimento administrativo de regulação do sinistro e a comprovação das diligências realizadas para verificar a situação do automóvel.
Segundo o entendimento adotado, eventual discussão sobre direitos patrimoniais relacionados ao valor arrecadado com o leilão deverá ocorrer por meio de pedido autônomo, não sendo possível resolver essa questão no incidente de restituição de coisa apreendida.
Outro fundamento para a manutenção da decisão foi a intempestividade do pedido, formulado judicialmente apenas em abril de 2025, depois do prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, embora a seguradora já tivesse conhecimento da apreensão.
Além disso, o colegiado deixou de conhecer as razões recursais complementares apresentadas pela empresa, aplicando o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual a prática regular de determinado ato processual impede sua posterior repetição ou complementação, salvo nas hipóteses legalmente admitidas.
Diante dessas circunstâncias, os desembargadores mantiveram o indeferimento da restituição e negaram provimento à apelação. A decisão não reconheceu a ocorrência de fraude, mas ressaltou a existência de inconsistências que precisam ser esclarecidas pelas vias adequadas.







