Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2026.
Por redação.
Defesa alegou vulnerabilidade social e pediu substituição da prisão por medidas cautelares, mas 2ª Câmara Criminal considerou a preventiva necessária para garantia da ordem pública
Dois homens acusados de invadir um restaurante e furtar a fiação elétrica do estabelecimento, em Campo Grande, tiveram pedido de liberdade negado pela 2ª Câmara Criminal. Por unanimidade, o colegiado rejeitou habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública em favor de A.T. e C.D.S.A., mantendo a prisão preventiva dos acusados.
Os dois foram presos em flagrante no dia 10 de julho de 2026 e respondem por furto qualificado. Entre as circunstâncias atribuídas aos acusados estão concurso de pessoas, escalada e rompimento de obstáculo, além da subtração de fios e equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica.
Acusação aponta invasão de restaurante durante a madrugada
Segundo a denúncia, por volta de 0h10 do dia 10 de julho, A.T. e C.D.S.A. teriam agido em conjunto para entrar no imóvel onde funcionava o Restaurante Fogo Caipira, no Centro de Campo Grande, com o objetivo de subtrair a fiação elétrica do estabelecimento.
De acordo com a narrativa apresentada no processo, C.D.S.A. teria escalado um imóvel vizinho, percorrido telhados até alcançar a cobertura do restaurante e, após romper parte do telhado, entrado no estabelecimento para retirar os fios. A.T., por sua vez, teria permanecido do lado externo, exercendo a função de vigia.
A Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de invasão e furto em andamento e encontrou C.D.S.A. sobre o telhado do restaurante. Já A.T. teria tentado fugir ao perceber a aproximação dos policiais, mas foi localizado nas proximidades. Os fios retirados do estabelecimento foram encontrados e posteriormente reconhecidos pela vítima. A ação também teria provocado danos ao telhado, ao forro e à instalação elétrica.
Defesa apontou situação de vulnerabilidade social
No habeas corpus, a Defensoria Pública pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
A defesa informou que A.T. estava em situação de rua havia aproximadamente três dias, exercia trabalho informal como servente de pedreiro e havia sido anteriormente acolhido em uma casa de apoio. Em relação a C.D.S.A., foi informado que ele estava em situação de rua havia cerca de dois meses, era atendido pelo Centro POP Rua e trabalhava com reciclagem.
A Defensoria também sustentou que um dos acusados colaborou espontaneamente com a investigação ao confessar sua participação como vigia e esclarecer a dinâmica dos fatos. Para a defesa, as circunstâncias deveriam ser consideradas em favor da aplicação de medidas alternativas à prisão.
Antecedentes e risco de reiteração pesaram na decisão
O relator, desembargador Waldir Marques, concluiu, porém, que a prisão preventiva estava amparada em elementos concretos e que não havia constrangimento ilegal.
Em relação a C.D.S.A., o acórdão destacou a existência de registros criminais, inclusive condenação transitada em julgado. Para o Tribunal, a circunstância indica risco de reiteração e torna insuficientes, neste momento, medidas cautelares menos gravosas.
Quanto a A.T., foram considerados outros registros criminais, incluindo processo em tramitação perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e outro processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O acórdão também mencionou a ausência de comprovação de endereço fixo como elemento relacionado ao risco de aplicação da lei penal.
O colegiado considerou ainda as circunstâncias concretas do delito imputado, que teria sido praticado durante a madrugada, mediante atuação conjunta, escalada e rompimento de obstáculo. Na avaliação da Câmara, esses elementos reforçam a inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Prisões preventivas são mantidas
Ao final, a 2ª Câmara Criminal concluiu que não havia ilegalidade manifesta na manutenção das prisões preventivas e denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus.







