Campo Grande/MS, 18 de agosto de 2026.
Por redação.
3ª Câmara Criminal rejeitou recurso da defesa e entendeu que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela defesa de L.G.S., investigada pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria. Com a decisão, permanece válido o entendimento anterior que cassou a absolvição sumária e determinou o regular prosseguimento da ação penal.
O julgamento foi relatado pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva. Também participaram os desembargadores Jairo Roberto de Quadros e Zaloar Murat Martins de Souza.
Absolvição sumária havia sido cassada
O caso chegou novamente ao Tribunal depois que a defesa apresentou embargos contra acórdão que havia dado provimento ao recurso da parte adversa e cassado a sentença que absolvera sumariamente L.G.S. das imputações previstas nos artigos 138 e 140 do Código Penal.
A consequência daquele primeiro julgamento foi a retomada do curso da ação penal, permitindo o prosseguimento da instrução para apuração dos fatos.
Nos embargos, a defesa sustentou que o acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a tese de ausência de dolo específico, elemento subjetivo necessário para a configuração dos crimes contra a honra imputados.
TJ/MS: análise do dolo exige instrução probatória
Ao examinar o recurso, a 3ª Câmara Criminal concluiu que não havia omissão a ser corrigida. Segundo o colegiado, a questão referente à existência ou não do dolo já havia sido enfrentada no julgamento anterior, quando se entendeu necessária uma melhor instrução para alcançar um juízo de certeza sobre os fatos.
Na avaliação do Tribunal, portanto, a discussão sobre a ausência de dolo específico não justificava, naquele momento processual, a manutenção da absolvição sumária. A questão deverá ser analisada após a produção das provas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias do caso.
Isso significa que o TJ/MS não reconheceu a culpa de L.G.S., mas apenas considerou prematuro encerrar a ação penal antes da instrução probatória.
Embargos não servem para rediscutir julgamento
O acórdão também ressaltou que os embargos de declaração possuem finalidade restrita. Conforme os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, o recurso é destinado à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.
Para o colegiado, a pretensão apresentada pela defesa representava, na realidade, uma tentativa de reanalisar matéria que já havia sido decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios.
O Tribunal destacou ainda que o dever de fundamentação das decisões judiciais não obriga o julgador a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, desde que sejam examinadas as questões essenciais para a solução da controvérsia.
Processo deverá seguir para produção de provas
Ao final, os desembargadores rejeitaram os embargos por unanimidade, mantendo o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal.
A principal tese firmada no julgamento é a de que não há omissão quando o acórdão fundamenta a necessidade de instrução probatória para verificar o elemento subjetivo do crime, e que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para simplesmente rediscutir uma conclusão anteriormente adotada pelo Tribunal.







