Campo Grande/MS, 18 de agosto de 2026.
Por redação.
Desembargadores entenderam que versões conflitantes e fragilidade do conjunto probatório impediam condenação por injúria racial
A 3ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a absolvição de A.M.S.S., acusada da prática de injúria racial contra um ex-funcionário de uma clínica veterinária de Dourados. O colegiado concluiu que as provas produzidas não permitiam afirmar, com a certeza exigida para uma condenação criminal, que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia.
A decisão, proferida em 13 de agosto, teve como relator o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza. O recurso havia sido apresentado pela assistência de acusação, que pretendia reverter a sentença absolutória e obter a condenação da acusada, além da fixação de reparação por danos morais.
Acusação apontava comentários sobre cabelo e cor da pele
Segundo a denúncia, as supostas ofensas teriam ocorrido entre agosto e outubro de 2023, período em que o ofendido trabalhava na clínica pertencente à acusada.
Entre os episódios narrados estavam comentários relacionados ao cabelo do funcionário e de seu pai e uma situação envolvendo um animal que utilizava uma corrente de ouro. A acusação sustentava que as declarações possuíam conteúdo racial.
A.M.S.S., por sua vez, negou ter praticado as ofensas. Em relação ao cabelo, afirmou ter feito apenas um comentário sobre a franja do funcionário, dizendo que, se ele a cortasse, seus olhos ficariam mais evidentes. Também negou comentários discriminatórios sobre o pai do ex-funcionário ou sobre a corrente utilizada pelo animal.
Tribunal aponta inconsistências e versões contraditórias
Na análise do recurso, o colegiado reconheceu que a palavra da vítima possui especial importância em crimes normalmente praticados sem a presença de outras pessoas. No caso concreto, porém, considerou que havia elementos que impediam atribuir ao relato força suficiente para fundamentar uma condenação.
O acórdão destacou que não foi possível determinar com segurança o verdadeiro teor da conversa envolvendo o cabelo. Enquanto o ofendido atribuiu conteúdo racial à declaração, a acusada apresentou versão diferente, corroborada por testemunha que afirmou ter ouvido comentário relacionado aos olhos do funcionário.
Quanto ao episódio da corrente de ouro, uma testemunha declarou que o comentário sobre eventual desaparecimento do objeto teria partido do próprio ofendido, em tom de brincadeira, e não da acusada. Já as alegações envolvendo comentários sobre a aparência e a etnia do pai da vítima não foram presenciadas diretamente pelas testemunhas ouvidas em juízo.
O julgamento também levou em consideração conversas registradas em ata notarial e um áudio juntado aos autos. Segundo o acórdão, esses elementos não revelaram ofensas raciais, mas discussões relacionadas ao trabalho desenvolvido na clínica.
In dubio pro reo prevaleceu
Para a Câmara Criminal, a existência de indícios não é suficiente para sustentar uma condenação. O processo penal exige prova segura da autoria e da ocorrência do crime, e a dúvida razoável deve favorecer a pessoa acusada.
O relator destacou que havia versões contrapostas, testemunha presencial corroborando parte da versão defensiva e ausência de prova segura do dolo racial em parte dos episódios imputados. Diante desse cenário, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso da assistência de acusação e mantiveram integralmente a absolvição de A.M.S.S.







