Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2026.
Por redação.
Para a 2ª Câmara Criminal, assistência pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica, mas não elimina exigência de iniciativa voluntária voltada à reparação do dano
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve decisão que negou indulto natalino a C.A.C.R., condenado pela prática de dois crimes de furto. Por maioria, o colegiado entendeu que a presunção de incapacidade econômica do sentenciado não é suficiente para a concessão do benefício quando não há demonstração de arrependimento ou de vontade voluntária de reparar o dano.
O julgamento ocorreu em recurso apresentado pela defesa contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, que havia indeferido o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. C.A.C.R. cumpre pena de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão por dois crimes de furto.
Defesa sustentou presunção de incapacidade econômica
No recurso, a defesa argumentou que o condenado havia sido assistido pela Defensoria Pública nas ações penais, obtido gratuidade da Justiça e recebido pena de multa no mínimo legal. Por isso, estaria abrangido pela presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial.
A tese defensiva era de que essa condição dispensaria a demonstração de efetiva reparação do dano ou de voluntariedade na restituição dos bens. Também foi sustentado que exigir requisito adicional representaria violação ao princípio da legalidade e à competência do Presidente da República para estabelecer as condições do indulto.
Hipossuficiência dispensa pagamento, mas não arrependimento, diz relator
O relator, desembargador Waldir Marques, adotou interpretação diferente. Para ele, a exceção prevista no decreto dispensa a efetiva reparação patrimonial quando comprovada a incapacidade econômica, mas não elimina a necessidade de demonstração de comportamento voluntário que revele arrependimento ou intenção de reparar o prejuízo.
O entendimento seguiu orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o acórdão, o fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública permite presumir sua incapacidade econômica, mas a simples recuperação dos bens pela polícia não equivale à reparação voluntária do dano.
No caso analisado, o TJMS destacou que os bens foram recuperados em razão da atuação estatal, sem iniciativa espontânea de C.A.C.R. para restituir o patrimônio ou reduzir os prejuízos sofridos pelas vítimas. Também não havia reconhecimento de arrependimento posterior ou da respectiva circunstância atenuante.
Julgamento teve voto divergente favorável ao condenado
A decisão não foi unânime. O juiz convocado Ricardo Gomes Façanha divergiu do relator e votou pela concessão do indulto. Para ele, exigir demonstração de vontade de reparar o dano de pessoa presumidamente hipossuficiente representaria a criação, por interpretação extensiva, de uma restrição não prevista expressamente no decreto presidencial.
O magistrado destacou que C.A.C.R. foi representado pela Defensoria Pública nos dois processos, de modo que sua incapacidade econômica deveria ser presumida. No voto divergente, considerou inadequado acrescentar requisito não previsto pelo ato presidencial e concluiu pela concessão do indulto e consequente extinção da punibilidade das duas condenações.
A divergência, contudo, ficou vencida. Por maioria, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do indulto, prevalecendo o entendimento de que a hipossuficiência econômica dispensa a efetiva reparação patrimonial, mas não a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.







