Campo Grande/MS, 22 de março de 2026.
Defesas conduzidas por advogados sustentaram ausência de dolo e contexto de agressões mútuas durante confronto
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a absolvição de M. W. D. A. R. e a desclassificação da conduta atribuída ao corréu A. D. A. R. em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Campo Grande. O Ministério Público e o assistente de acusação buscavam a anulação da sessão e a submissão dos acusados a novo júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos.
A defesa de M. foi realizada pelos advogados João Vitor Leite, Marlon Ricardo Lima Chaves e Luisa Seares de Lima, enquanto A. foi representado pelo advogado Igor Renan Fernandes Biaggi.
No caso, M. foi absolvido da acusação de homicídio qualificado, enquanto A. teve a conduta desclassificada para lesão corporal seguida de morte, sendo condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto. A acusação sustentava que os irmãos teriam agido com animus necandi durante agressões praticadas contra a vítima após desentendimentos anteriores envolvendo perturbações na vizinhança.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, destacou que a soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados pela do tribunal togado quando existir versão plausível amparada pelas provas produzidas em plenário. O acórdão enfatizou que testemunhas afirmaram não ter presenciado o início da briga e relataram um contexto de agressões mútuas entre os envolvidos.
Segundo o colegiado, os depoimentos produzidos em plenário corroboraram a tese defensiva de que a vítima teria iniciado as agressões utilizando um pedaço de madeira, situação que desencadeou a reação dos acusados. O voto também ressaltou que não havia prova segura de um propósito homicida previamente delineado.
Em relação a M., o tribunal observou que os elementos probatórios permitiam concluir que sua atuação ocorreu em contexto de tentativa de afastar a vítima após agressão sofrida pelo irmão, inexistindo prova inequívoca de participação dolosa em homicídio.
A defesa ainda havia sido questionada pela acusação por mencionar, em plenário, decisão judicial anterior relacionada ao assistente de acusação. Contudo, a Câmara afastou a alegação de nulidade, afirmando que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri permite ampla liberdade argumentativa às partes, desde que não haja afronta objetiva às normas processuais ou demonstração concreta de prejuízo.
Ao final, os desembargadores concluíram que os veredictos estavam amparados no conjunto probatório e não poderiam ser considerados arbitrários ou dissociados das provas dos autos, mantendo integralmente a decisão do Conselho de Sentença.







