Campo Grande/MS, 21 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa pedia impronúncia por ausência de indícios de autoria, mas 3ª Câmara Criminal entendeu que conjunto probatório é suficiente para levar o caso a julgamento popular
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que pronunciou K.A.S. por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando o pedido defensivo de impronúncia. O entendimento foi de que há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o caso ao Tribunal do Júri.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em junho de 2025, no Bairro Amambaí, em Campo Grande. O Ministério Público sustenta que a acusada e um corréu teriam atacado a vítima com golpes de arma branca por motivação vingativa, após um desentendimento anterior envolvendo o corréu. A vítima sobreviveu após receber atendimento médico.
No recurso, a defesa alegou inexistirem indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia da acusada com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que a decisão de pronúncia representa apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova definitiva da autoria nesta fase processual.
O acórdão ressaltou que depoimentos de policiais militares, imagens de câmeras de segurança e laudos periciais apontam, em tese, a participação da acusada na ação criminosa. Conforme os autos, policiais reconheceram os investigados em vídeos encaminhados via WhatsApp, nos quais ambos apareceriam fugindo após o crime, portando faca supostamente utilizada no ataque.
Além disso, a vítima teria reconhecido os acusados posteriormente, após a prisão realizada pela polícia.
O colegiado também enfatizou que discussões sobre dolo, acidente ou fragilidade probatória exigem aprofundamento incompatível com a fase de pronúncia, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a submissão da acusada ao Tribunal do Júri.







