Tribunal rejeita embargos e mantém condenação por desacato e perturbação do sossego em Caarapó

Campo Grande/MS, 21 de maio de 2026.

Por redação.

Defesa tentou reduzir prestação pecuniária apenas nos embargos de declaração, mas tribunal considerou pedido como inovação recursal

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos de declaração apresentados por C.G. e manteve integralmente acórdão que havia confirmado sua condenação pelos crimes de desacato e perturbação do sossego.

Nos embargos, a defesa alegou omissão no julgamento anterior e pediu a redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade, sustentando que o réu seria hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública durante toda a persecução penal.

O colegiado, porém, entendeu que o pedido não poderia ser analisado nesta fase processual por configurar inovação recursal, já que a tese não havia sido apresentada anteriormente no recurso de apelação.

Segundo o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e servem apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito.

O acórdão ressaltou que todas as matérias discutidas na apelação anterior foram devidamente enfrentadas pela Câmara Criminal, especialmente as teses relacionadas à suficiência probatória da contravenção penal e ao regime prisional fixado.

Na decisão original, mantida pelo TJ/MS, o réu havia sido condenado a 20 dias de prisão simples e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, pelos delitos de desacato e perturbação do sossego alheio.

Os desembargadores também reforçaram entendimento de que depoimentos policiais, quando coerentes e prestados sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para sustentar condenação criminal.

Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal rejeitou os embargos declaratórios e manteve inalterado o acórdão anteriormente proferido.