Campo Grande/MS, 25 de agosto de 2026.
Artigo: MAGRO, Elen Cristina
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo o estudo acerca das mulheres que matam seus agressores no contexto da violência doméstica, partindo da análise histórica da violência contra a mulher e de sua evolução como problema jurídico e social, para, em seguida, ingressar na questão específica das mulheres que, após anos submetidas a diferentes formas de violência, reagem contra seus agressores e passam da condição de vítimas à de acusadas perante o sistema de justiça criminal. Para tanto, recorre-se às contribuições de autoras como Heleieth Saffioti (2004), Maria Berenice Dias (2021), Alice Bianchini (2024) e Carmen Hein de Campos (2011), bem como ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Foram adotadas abordagens metodológicas exploratória e analítica, mediante pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação, da doutrina, de artigos científicos e de decisões judiciais relacionadas ao tema. O artigo pretende, ainda, examinar a atuação do Tribunal do Júri nesses casos, verificando a importância da aplicação da perspectiva de gênero como instrumento capaz de afastar estereótipos e permitir uma análise contextualizada da conduta da mulher ré. Ao final, busca-se demonstrar que a responsabilização penal dessas mulheres deve ocorrer de forma individualizada e proporcional, considerando o histórico de violência doméstica, a vulnerabilidade da acusada e as particularidades do caso concreto, sem que o ato final praticado apague toda a trajetória de violência anteriormente vivenciada.
Palavras-chave: Violência doméstica; Mulheres Vítimas; Legítima Defesa; Ciclo da violência; Protocolo de Perspectiva de Gênero.
ABSTRACT: The present article aims to study women who kill their abusers in the context of domestic violence, beginning with a historical analysis of violence against women and its evolution as a legal and social issue, and then addressing the specific situation of women who, after years of being subjected to different forms of violence, react against their abusers and move from the position of victims to that of defendants. To this end, the study draws on contributions from authors such as Heleieth Saffioti (2004), Maria Berenice Dias (2021), Alice Bianchini (2024), and Carmen Hein de Campos (2011), who address gender-based violence, domestic violence, and the legal protection of women, as well as the Protocol for Judging with a Gender Perspective of the National Council of Justice. Exploratory and analytical methodological approaches were adopted through bibliographic and documentary research, including an analysis of legislation, legal scholarship, scientific articles, and judicial decisions relevant to the topic. The article also seeks to examine, particularly within the context of jury trials, the importance of gender-sensitive adjudication, not as a means of exempting women from criminal responsibility, but as an instrument of equity capable of considering their history of violence, vulnerability, and individual circumstances. Ultimately, the study seeks to demonstrate the need for a legal analysis that goes beyond the final act committed, ensuring proportional and individualized accountability without erasing the history of violence previously experienced.
Keywords: Domestic violence; Women victims; Self-defense; Cycle of violence; Gender Perspective Protocol.
Introdução
A violência doméstica contra a mulher constitui uma realidade social marcada pela persistência de relações de poder e desigualdade de gênero, nas quais a vítima pode permanecer submetida, durante anos, a diferentes formas de violência, produzindo consequências na vida e na autonomia da mulher. Nesse contexto, o ciclo da violência pode prolongar-se por períodos longos, alternando momentos de agressão, tensão e aparente reconciliação, dificultando o rompimento da relação abusiva e expondo a vítima a uma situação contínua de vulnerabilidade.
É nesse cenário que se insere o objeto do presente estudo: as mulheres vítimas de violência doméstica que, após anos de submissão a agressões e abusos, acabam matando seus próprios agressores, em uma atitude extrema. Nesses casos, a mulher, inicialmente ocupando a posição de vítima, passa a figurar como ré perante o sistema de justiça criminal. O ato praticado, contudo, não pode ser analisado de maneira isolada, desconsiderando toda a trajetória de violência que o antecedeu. A morte do agressor constitui o acontecimento final de uma história que, muitas vezes, é marcada por anos de medo, controle, ameaças, agressões e violações de direitos.
Surge, assim, a problemática central deste artigo: de que maneira o sistema de justiça deve analisar a conduta da mulher que, após vivenciar prolongado contexto de violência doméstica, mata seu agressor, sem ignorar sua responsabilidade penal, mas também sem desconsiderar as circunstâncias de vulnerabilidade e violência de gênero que marcaram sua trajetória? A questão torna-se ainda mais relevante, tendo em vista que, esses casos, em sua maioria, são submetidos ao Tribunal do Júri, diante da competência constitucional dos jurados, surgindo então, a necessidade de que a formação de sua decisão não seja influenciada por estereótipos relacionados ao comportamento esperado das mulheres.
Nesse sentido, o julgamento dessas mulheres exige uma análise que ultrapasse a mera reconstrução do fato criminoso e considere as particularidades decorrentes da violência de gênero. Não se pretende, com isso, estabelecer uma espécie de imunidade penal ou afastar a responsabilidade da mulher pela conduta praticada. O que se busca é assegurar que sua responsabilização ocorra de maneira proporcional e individualizada.
É justamente nesse ponto que se evidencia a importância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, enquanto instrumento e método de julgamento, destinado a orientar a atuação do Poder Judiciário para uma análise livre de estereótipos e atenta às desigualdades estruturais existentes nas relações de gênero. A aplicação do protocolo de perspectiva de gênero aos casos de mulheres que matam seus agressores permite que a ré não seja examinada apenas a partir do comportamento que culminou na morte da vítima, mas também como uma mulher que, antes de ocupar a posição de acusada, foi vítima.
Dessa forma, o presente artigo pretende analisar como o sistema de justiça, especialmente o Tribunal do Júri, pode realizar um julgamento mais equânime dessas mulheres, considerando o histórico de violência doméstica e as particularidades da violência de gênero. A perspectiva proposta não busca favorecer a mulher em razão de seu gênero, tampouco afastar sua responsabilidade penal, mas garantir que sua conduta seja apreciada à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não se confundindo com flexibilizar a lei.
1 Percurso metodológico: contribuições teóricas e documentais
A presente pesquisa possui natureza qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, desenvolvida a partir de pesquisa bibliográfica e documental. A escolha dessa metodologia decorre da necessidade de compreender o fenômeno para além de seus aspectos estritamente jurídicos, considerando também os fatores sociais, históricos e culturais que contribuem para a permanência das desigualdades de gênero e para a ocorrência da violência contra a mulher.
Quanto aos procedimentos, realizou-se levantamento bibliográfico de obras doutrinárias, artigos científicos, livros e estudos relacionados à violência de gênero, à violência doméstica e familiar, à igualdade material e à atuação do Poder Judiciário sob a perspectiva de gênero. Foram utilizadas, especialmente, as contribuições de Heleieth Saffioti (2004), Maria Berenice Dias (2021), Carmen Hein de Campos (2011) e Alice Bianchini (2024).
Também foi realizada pesquisa documental, mediante análise da legislação brasileira pertinente, especialmente a Constituição Federal, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de protocolos, recomendações e demais documentos institucionais relacionados à adoção da perspectiva de gênero no sistema de justiça. A análise documental foi utilizada com a finalidade de identificar como o ordenamento jurídico brasileiro incorporou instrumentos destinados à proteção das mulheres e à superação de interpretações jurídicas que possam reproduzir estereótipos ou desigualdades de gênero.
Por se tratar de pesquisa de natureza predominantemente teórica, não houve população ou amostragem no sentido próprio das pesquisas empíricas. O universo documental foi delimitado de acordo com a pertinência temática e com a contribuição das fontes para o alcance do objetivo proposto, priorizando-se produções acadêmicas, legislação e documentos institucionais diretamente relacionados à violência doméstica e à perspectiva de gênero.
Os dados obtidos foram organizados por meio de leitura, seleção, fichamento e análise crítica do conteúdo, estabelecendo-se relações entre os fundamentos teóricos apresentados pela literatura especializada e os instrumentos jurídicos destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Dessa forma, o percurso metodológico adotado permite examinar a temática de maneira interdisciplinar, articulando aspectos jurídicos e sociais e relacionando os fundamentos teóricos às normas e instrumentos destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher.
2 A construção histórica da violência contra a mulher e a desigualdade de gênero
A violência contra a mulher não constitui fenômeno recente ou restrito às relações familiares. Trata-se de uma manifestação historicamente relacionada às desigualdades estabelecidas entre homens e mulheres e às estruturas sociais que contribuíram para a naturalização da submissão feminina. Durante longo período, situações de violência ocorridas no ambiente doméstico foram compreendidas como questões pertencentes à esfera privada, o que contribuiu para a invisibilização das vítimas e para a dificuldade de reconhecimento da violência como uma violação de direitos.
Nesse sentido, Saffioti (2004) compreende a violência contra as mulheres a partir das relações de gênero e das estruturas patriarcais que historicamente produziram relações desiguais de poder entre homens e mulheres. A autora destaca que o patriarcado não se limita à organização familiar, mas constitui uma estrutura de dominação que influencia diferentes espaços da sociedade. Sob essa perspectiva, a violência doméstica não pode ser compreendida apenas como resultado de conflitos individuais entre os integrantes de uma relação, uma vez que está inserida em relações sociais mais amplas, além das relações domésticas e familiares.
A compreensão da violência como fenômeno relacionado às relações de gênero também modificou gradativamente a maneira pela qual o Direito passou a enfrentar a questão. Conforme Campos (2011, p. 1-12), a incorporação da teoria feminista ao Direito permite questionar paradigmas jurídicos tradicionalmente construídos a partir de uma perspectiva masculina, evidenciando a necessidade de considerar as especificidades da violência praticada contra as mulheres. Demonstra-se, assim, a importância de uma abordagem jurídica capaz de reconhecer as relações de gênero e as desigualdades estruturais que permeiam a violência doméstica.
A evolução desse entendimento também pode ser observada na produção acadêmica dedicada à relação entre gênero, violência e sistema de justiça. Ramos (2012), ao examinar a construção histórica e discursiva da chamada “legítima defesa da honra”, demonstra como determinados discursos jurídicos foram utilizados para justificar ou minimizar a violência contra mulheres, evidenciando a influência dos estereótipos de gênero na interpretação dos crimes e na atuação do sistema de justiça.
Essa dimensão histórica também aparece no estudo de Alves, Araújo e Sabino (2022), que analisam o caso de Amélia Moreira dos Santos, acusada de matar o companheiro em 1921 após vivenciar uma relação marcada por violência. Embora descrita por testemunhas como trabalhadora, boa esposa e dedicada aos filhos, Amélia foi desqualificada perante a Justiça e submetida a três julgamentos pelo Tribunal do Júri, até ser absolvida por legítima defesa.
A literatura contemporânea demonstra, ainda, que a passagem da mulher da condição de vítima para a de autora exige análise diferenciada. Santiago e Castelnuovo (2015), ao examinarem dois casos de mulheres que mataram companheiros agressores, identificaram resultados judiciais distintos, enquanto Corrêa (2020), sob a perspectiva da criminologia feminista e das teorias feministas do Direito, analisa os desafios relacionados à legítima defesa em casos de violência conjugal.
Na mesma perspectiva, Corrêa (2020) dedicou-se especificamente à análise das mulheres vítimas de violência doméstica que passam a ocupar a posição de acusadas após reagirem contra seus agressores. A pesquisa, fundamentada na criminologia feminista e nas teorias feministas do Direito, investiga justamente a transposição da mulher da condição de vítima para a de autora de homicídio conjugal e os desafios relacionados à utilização da legítima defesa como tese defensiva.
Desse modo, a análise histórica demonstra que a violência contra a mulher e sua relação com o sistema de justiça não podem ser dissociadas das estruturas sociais de gênero que contribuíram para a sua naturalização. Se, durante determinado período histórico, a violência praticada contra a mulher foi invisibilizada ou tratada como questão privada, a transformação desse paradigma permitiu o reconhecimento progressivo da mulher como sujeito de direitos e da violência doméstica como uma questão de responsabilidade estatal.
Essa transformação não significa que os estereótipos de gênero tenham desaparecido da atuação das instituições jurídicas. A forma como a mulher permanece na relação, denuncia ou reage à violência pode influenciar sua interpretação social e jurídica. É justamente a partir dessa evolução histórica que se compreende a necessidade de uma atuação institucional orientada pela perspectiva de gênero, especialmente por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
É justamente a partir dessa evolução histórica que se torna possível compreender a necessidade contemporânea de uma atuação institucional orientada pela perspectiva de gênero. O reconhecimento de que as desigualdades entre homens e mulheres podem influenciar tanto a ocorrência da violência quanto a maneira de sua interpretação pelo sistema de justiça conduz à necessidade de mecanismos capazes de impedir que estereótipos reproduzam, no processo judicial, as mesmas desigualdades existentes na sociedade. Nesse contexto, ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que será analisado especificamente ao longo deste trabalho.
3 O ciclo da violência doméstica e a permanência da mulher na relação abusiva
A violência doméstica contra a mulher não se caracteriza, em regra, por episódios isolados de agressão. Trata-se de um fenômeno complexo, que pode se desenvolver de maneira progressiva e reiterada, envolvendo diferentes formas de violência e estabelecendo uma dinâmica de controle capaz de dificultar o rompimento da relação abusiva. Nesse sentido, compreender o contexto em que a violência ocorre é fundamental para compreender também as circunstâncias que envolvem a mulher que, após anos de submissão, eventualmente reage contra seu agressor.
Uma das principais contribuições para a compreensão dessa dinâmica foi apresentada pela psicóloga norte-americana Lenore E. Walker, que, a partir de estudos realizados com mulheres submetidas a relações abusivas, desenvolveu a teoria do ciclo da violência. Segundo a autora, a violência doméstica tende a apresentar um padrão cíclico composto por três fases: o aumento da tensão, o episódio agudo de violência e a fase de reconciliação ou “lua de mel”. Na primeira fase, ocorre a intensificação das tensões, com ameaças, humilhações, insultos e comportamentos de controle; posteriormente, verifica-se a explosão da violência, que pode assumir diferentes formas; por fim, o agressor pode demonstrar arrependimento, carinho e promessas de mudança, criando um período de aparente tranquilidade. Essa dinâmica contribui para a repetição do relacionamento abusivo e dificulta sua ruptura (WALKER, 1979).
A compreensão do ciclo da violência é especialmente relevante porque permite afastar uma interpretação simplista acerca da permanência da mulher junto ao agressor. Frequentemente, questiona-se por que a vítima não deixou o relacionamento, não denunciou anteriormente ou não buscou auxílio. Essas indagações, entretanto, desconsideram que a violência doméstica pode produzir um processo gradual de enfraquecimento da autonomia, marcado por medo, dependência, isolamento e controle. Assim, a permanência na relação não deve ser automaticamente interpretada como consentimento ou ausência de violência.
A violência psicológica assume especial relevância nesse processo. Embora não deixe necessariamente marcas físicas, pode afetar a autonomia e a autoestima. Estudo realizado com mulheres que sofreram violência de seus companheiros identificou a predominância da violência psicológica e seus efeitos prolongados, além de apontar a tolerância e a autoculpa como elementos relacionados à manutenção do ciclo de violência.
A própria Lei nº 11.340/2006 reconhece diferentes modalidades de violência, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Essas manifestações podem ocorrer simultaneamente e reforçar relações de dominação que ultrapassam o episódio específico de agressão.
A violência patrimonial pode funcionar como mecanismo de controle econômico, enquanto a violência psicológica produz medo e dependência e a violência sexual representa outra forma de exercício de poder sobre o corpo e a autonomia feminina.
A literatura também aponta que a permanência em relações abusivas está relacionada a fatores como o desequilíbrio de poder e a própria intermitência da violência. Oliveira et al. (2019), ao analisarem a Lei Maria da Penha sob a perspectiva da criminologia feminista, destacam que a alternância entre momentos de violência e períodos de aparente tranquilidade pode produzir expectativas de mudança no comportamento do agressor e contribuir para a manutenção da relação. Os autores ressaltam ainda que a dominação pode assumir dimensões física, financeira e psicológica, tornando progressivamente mais difícil para a mulher alcançar autonomia em relação ao agressor.
Essa dinâmica demonstra que a violência doméstica não pode ser compreendida apenas pelo episódio mais grave ou recente. O acontecimento final pode ser precedido por anos de ameaças, humilhações, controle financeiro, isolamento, violência sexual e agressões psicológicas, frequentemente combinados e escalados ao longo do tempo.
Essa compreensão possui especial importância para o objeto deste trabalho. Quando uma mulher submetida durante anos a um relacionamento violento finalmente reage contra o agressor, existe o risco de que todo o histórico anterior seja reduzido a segundo plano diante do ato final, passando ela a ser analisada principalmente sob a perspectiva de autora da infração penal.
É justamente nesse ponto que a análise do ciclo da violência assume relevância jurídica. Não se pretende afirmar que toda mulher submetida à violência doméstica que mata seu agressor esteja automaticamente amparada por uma causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade. Tampouco se pretende transformar o histórico de violência em justificativa automática para o resultado produzido. O que se sustenta é que o contexto anterior ao fato possui relevância para a compreensão da conduta e não pode ser simplesmente desconsiderado na análise da responsabilidade penal.
A mulher que reage não pode ser compreendida exclusivamente a partir do momento em que praticou a violência. Sua trajetória deve ser considerada em sua integralidade, especialmente quando o comportamento do agressor foi prolongado e produziu situação de vulnerabilidade.
A partir dessa compreensão, torna-se possível avançar para a análise da posição que essa mulher passa a ocupar perante o sistema de justiça criminal e, especialmente, perante o Tribunal do Júri. É nesse ponto que se inicia a discussão acerca da responsabilização penal da mulher que mata seu agressor e da necessidade de que essa responsabilização seja realizada considerando as particularidades decorrentes da violência de gênero, tendo em vista que a transformação de sua posição processual em ré não pode significar o apagamento automático de sua trajetória.
4 A mulher que mata o agressor: violência sofrida e responsabilização penal
Embora a morte provocada pela mulher possa, em determinadas situações, configurar o crime de homicídio, a simples constatação do resultado morte não é suficiente para compreender integralmente a situação jurídica da acusada. É necessário investigar as circunstâncias que antecederam o fato, especialmente quando a conduta está inserida em um histórico prolongado de violência doméstica.
Quando a vítima reage contra o agressor, sua conduta pode representar o resultado de uma relação marcada por sucessivas agressões, ameaças, controle e dominação. Por isso, o sistema de justiça deve analisar não apenas o resultado produzido, mas também as circunstâncias que o antecederam.
No âmbito do Direito Penal, uma das principais questões a serem examinadas nesses casos é a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal como a reação moderada daquele que, utilizando os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa constitui causa de exclusão da ilicitude e, quando reconhecida, impede que a conduta seja considerada juridicamente ilícita.
A aplicação desse instituto às mulheres vítimas de violência doméstica, contudo, apresenta particularidades que não podem ser ignoradas. Isso porque a análise tradicional da legítima defesa tende a concentrar-se no momento específico da agressão e da reação, enquanto a violência doméstica frequentemente se desenvolve de maneira continuada e progressiva. Dessa forma, a compreensão da situação concreta exige que o julgador considere também a relação existente entre agressor e vítima e o histórico de violência que antecedeu o fato.
Nesse sentido, Ramos (2012) demonstra como a própria história do Direito Penal brasileiro foi marcada pela utilização de construções jurídicas influenciadas por estereótipos de gênero. Ao analisar a denominada “legítima defesa da honra”, a autora evidencia que argumentos relacionados ao comportamento esperado das mulheres foram historicamente utilizados para justificar determinadas condutas masculinas e, simultaneamente, para controlar e julgar a sexualidade e o comportamento feminino.
A questão torna-se ainda mais complexa quando a mulher que sofreu violência durante anos passa a ser analisada exclusivamente a partir do momento em que praticou a reação. Nesse contexto, sua condição de vítima pode perder espaço na narrativa processual, enquanto o homem morto passa a ocupar a posição jurídica de vítima do homicídio, transformando-se uma história de violência em um único episódio criminal.
Corrêa (2020), ao estudar mulheres vítimas de violência doméstica que passaram à condição de acusadas, demonstra justamente a complexidade dessa transição entre os papéis de vítima e autora. A autora analisa a situação dessas mulheres a partir da criminologia feminista e das teorias feministas do Direito, destacando os desafios existentes para o reconhecimento da legítima defesa em contextos de violência conjugal.
A responsabilização penal não deve ser confundida com a desconsideração da condição de vítima anteriormente experimentada. Reconhecer que determinada mulher praticou um homicídio não significa que sua história de violência deixou de existir; da mesma forma, reconhecer esse histórico não implica automaticamente ausência de responsabilidade penal. São questões distintas que devem ser analisadas conjuntamente.
A perspectiva defendida não pretende estabelecer uma espécie de presunção de inocência material em favor da mulher que mata seu agressor, tampouco criar uma causa automática de exclusão da ilicitude. O que se busca é assegurar que a análise da responsabilidade penal seja realizada de maneira individualizada, considerando todos os elementos relevantes do caso concreto.
Além da eventual discussão acerca da legítima defesa, as circunstâncias concretas podem ser relevantes para a compreensão da culpabilidade, da exigibilidade de conduta diversa, da intensidade do dolo, das circunstâncias judiciais e da própria individualização da pena, sempre de acordo com os elementos efetivamente demonstrados no processo.
A literatura feminista sobre o Direito contribui para essa mudança de perspectiva ao demonstrar que a neutralidade aparente das categorias jurídicas pode produzir resultados desiguais quando aplicada a situações marcadas por desigualdades estruturais. Saffioti (2004), ao analisar as relações entre gênero, patriarcado e violência, evidencia que a violência contra a mulher está inserida em relações sociais de poder que não podem ser ignoradas quando se pretende compreender sua ocorrência.
Assim, a análise jurídica da mulher que mata seu agressor deve partir de uma premissa fundamental: o fato criminoso não existe isoladamente da história que o precedeu. Se a mulher passou anos submetida a agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais ou morais, esses elementos integram a realidade concreta em que sua conduta ocorreu e não podem ser apagados pelo resultado final.
A questão central passa, então, a ser não se a mulher deve ou não responder pelo ato praticado, mas como essa responsabilização deve ocorrer diante de uma trajetória marcada pela violência de gênero.
Nesse sentido, a expressão “inversão da vítima”, utilizada pela advogada criminalista Herika Cristina dos Santos Ratto, refere-se à situação em que a mulher, inicialmente inserida na condição de vítima de violência doméstica e familiar, passa a ocupar a posição de acusada perante o sistema de justiça. A expressão descreve, portanto, a mudança de posição processual que pode fazer com que a trajetória anterior de violência seja eclipsada pela conduta praticada.
Essa problemática é particularmente relevante para a aplicação da perspectiva de gênero no processo penal: a transformação da mulher vítima em mulher ré não pode desconsiderar a violência que antecedeu o fato. Ao analisar apenas o episódio final, corre-se o risco de produzir uma interpretação fundada em estereótipos sobre a mulher que deveria ter denunciado, abandonado a relação ou suportado passivamente as agressões. Ratto e Morais da Rosa (2026) aprofundam essa discussão ao sustentar que o Protocolo também deve orientar o julgamento quando a mulher ocupa a posição de acusada.
Nesse sentido, Herika Ratto tem desenvolvido essa discussão em sua atuação profissional e acadêmica, destacando que a perspectiva de gênero não deve ser aplicada somente quando a mulher ocupa o polo de vítima, mas também quando ela se encontra no banco dos réus, especialmente quando a imputação decorre de uma reação a um contexto anterior de violência. Essa compreensão foi aprofundada pela autora em conjunto com o desembargador Alexandre Morais da Rosa, no artigo Perspectiva de gênero também se aplica à mulher acusada no processo penal, publicado em 15 de maio de 2026. Os autores defendem que o julgamento da mulher acusada não pode desconsiderar sua trajetória e o contexto de violência anteriormente vivenciado, pois a análise isolada do fato pode reproduzir estereótipos, preconceitos e assimetrias de gênero.
Conforme sustentam Ratto e Morais da Rosa, o Protocolo não se restringe às hipóteses em que a mulher figura como vítima, devendo também orientar a atuação judicial quando ela ocupa a posição de acusada, tema que será mais aprofundado no próximo tópico.
5 O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a mulher ré no Tribunal do Júri
A aplicação da perspectiva de gênero no sistema de justiça brasileiro constitui resultado de um processo de construção normativa e institucional relacionado ao reconhecimento de que a atuação do Poder Judiciário pode reproduzir, quando não observados os marcadores de gênero, estereótipos e desigualdades historicamente impostos às mulheres. Nesse contexto, destaca-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, instrumento destinado a orientar a atuação jurisdicional para que a análise dos fatos e das provas não seja contaminada por preconceitos, estereótipos ou concepções sociais discriminatórias. O documento foi elaborado a partir de um grupo de trabalho instituído pelo CNJ e possui fundamento, entre outros elementos, nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento à discriminação e à violência contra as mulheres.
A construção desse instrumento possui importante relação com a condenação internacional do Brasil no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Márcia Barbosa de Souza era uma jovem de 20 anos, assassinada em 1998, na Paraíba, tendo como principal acusado um deputado estadual. O processo penal foi marcado por demora excessiva e, durante a investigação e o julgamento, foram utilizados estereótipos relacionados à vida pessoal, ao comportamento e à sexualidade da vítima, deslocando-se a atenção da violência praticada contra ela para aspectos de sua vida privada. A Corte Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro não atuou com a devida diligência e que a investigação e o processo foram marcados por discriminação de gênero.
Na decisão, a Corte IDH determinou uma série de medidas de reparação e de não repetição, entre elas a adoção de medidas destinadas a assegurar que investigações e processos relacionados à violência contra mulheres fossem conduzidos com perspectiva de gênero. O caso Márcia Barbosa, portanto, constitui importante marco para a consolidação de uma metodologia de julgamento capaz de impedir que estereótipos relacionados ao comportamento feminino sejam utilizados para desacreditar vítimas ou interferir na responsabilização dos autores de violência.
Inicialmente, a adoção do Protocolo foi objeto da Recomendação CNJ nº 128/2022, que recomendava aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a sua utilização. Posteriormente, contudo, a Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu a obrigatoriedade da observância das diretrizes do Protocolo no âmbito do Poder Judiciário.
A obrigatoriedade de aplicação do Protocolo possui especial importância quando a mulher ocupa a posição de ré, e não de vítima. Isso porque a perspectiva de gênero não pode ser compreendida como uma metodologia destinada exclusivamente aos processos em que a mulher figura como ofendida. O próprio Protocolo apresenta uma concepção abrangente dos sujeitos envolvidos no processo e estabelece que o julgamento com perspectiva de gênero deve considerar as desigualdades e os estereótipos que podem atingir os diferentes sujeitos processuais. Assim, a condição processual da mulher (vítima, testemunha, autora, acusada ou ré) já é suficiente para uma análise da situação sob os olhos da perspectiva de gênero.
No Tribunal do Júri, essa questão adquire especial relevância porque o julgamento envolve a formação do convencimento dos jurados a partir da narrativa construída pelas partes em plenário. A mulher acusada pode ser apresentada a partir de estereótipos relacionados à feminilidade, à maternidade, ao comportamento afetivo ou sexual, à permanência na relação abusiva, à ausência de denúncias anteriores ou à maneira como reagiu às agressões. A perspectiva de gênero exige que tais elementos não sejam utilizados como mecanismos de culpabilização ou desqualificação da acusada.
Nesse ponto, é necessário distinguir a aplicação da perspectiva de gênero de qualquer espécie de presunção de inocência fundada exclusivamente na condição de mulher vítima de violência. O Protocolo não estabelece que toda mulher que mata o companheiro agressor esteja automaticamente amparada por uma excludente de ilicitude, nem substitui a análise dos requisitos da legítima defesa, do estado de necessidade, da inexigibilidade de conduta diversa ou de qualquer outra tese defensiva.
Assim, diante de uma mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, após anos de violência doméstica, o julgamento não deve partir da pergunta isolada sobre “por que ela não saiu da relação?”, “por que não denunciou?” ou “por que não procurou ajuda?”, mas deve investigar as condições concretas que envolviam aquela relação, a existência de violência anterior, a dinâmica de poder, a dependência econômica ou emocional, os mecanismos de controle empregados pelo agressor e o ciclo da violência. A perspectiva de gênero, nesse sentido, permite compreender que a permanência em uma relação abusiva ou a ausência de denúncia não são, por si sós, elementos capazes de afastar a realidade da violência.
A ausência de aplicação do referido protocolo pode produzir consequências sobre a validade do julgamento. Se a Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatória a observância das diretrizes do Protocolo, sua desconsideração pode caracterizar vício de fundamentação quando comprometer a adequada análise da controvérsia. A questão encontra respaldo na discussão apresentada por Ratto e Morais da Rosa (2026), que defendem a perspectiva de gênero como exigência da fundamentação judicial quando invocada pelas partes.
Nesse sentido, merece destaque precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatado pelo Desembargador Alexandre Morais da Rosa, no qual foi reconhecida, de ofício, a necessidade de anulação da sentença diante da ausência de aplicação do protocolo de perspectiva de gênero ao caso concreto. O precedente reforça que o Protocolo não deve ser tratado como mera recomendação retórica.
A importância desse precedente reside justamente na compreensão de que a perspectiva de gênero não deve ser incorporada ao processo de maneira meramente ornamental. Não basta que o julgador mencione o Protocolo em sua decisão; é necessário que suas diretrizes sejam efetivamente utilizadas na identificação dos estereótipos, na análise das provas e na reconstrução dos fatos. A metodologia somente cumpre sua finalidade quando interfere concretamente na forma como o caso é compreendido e julgado.
No âmbito do Tribunal do Júri, essa exigência também deve alcançar a construção das narrativas apresentadas aos jurados. A perspectiva de gênero impõe especial cuidado para que a mulher ré não seja submetida a um julgamento moral baseado em expectativas sobre como uma mulher deveria agir diante da violência. A acusada não pode ser desacreditada porque permaneceu com o agressor, porque não denunciou anteriormente, porque retomou o relacionamento ou porque reagiu de maneira diferente daquela que socialmente se espera de uma vítima. Do mesmo modo, sua personalidade, sua vida sexual, sua maternidade ou outros aspectos de sua vida privada não podem ser utilizados para construir uma imagem moral negativa que substitua a análise objetiva da prova.
Portanto, no julgamento da mulher ré pelo Tribunal do Júri, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero representa instrumento indispensável para assegurar que a decisão dos jurados seja formada a partir de uma compreensão integral da realidade. Não se trata de conferir à acusada qualquer privilégio processual em razão de seu gênero, mas de impedir que estereótipos de gênero funcionem como elementos invisíveis de condenação.
Desse modo, a perspectiva de gênero permite superar a falsa dicotomia entre “vítima” e “ré”. Uma mulher pode ocupar simultaneamente essas duas posições em momentos distintos de sua trajetória, e o reconhecimento de uma não elimina necessariamente a outra.
5 Estereótipos de gênero e a construção da imagem da mulher ré no Tribunal do Júri
A presença da mulher na condição de ré perante o Tribunal do Júri revela uma dimensão particularmente complexa do julgamento criminal: além da análise do fato imputado, existe o risco de que sua personalidade, suas escolhas e seu comportamento sejam submetidos a um julgamento moral baseado em expectativas socialmente construídas acerca do que significa ser mulher. Nesse contexto, os estereótipos de gênero podem influenciar a maneira como a acusada é percebida pelos sujeitos processuais e pelos próprios julgadores, interferindo na construção da narrativa sobre o crime e sobre a própria pessoa submetida ao julgamento.
Os estereótipos de gênero correspondem a concepções generalizadas acerca das características e dos comportamentos que seriam próprios de homens e mulheres. Embora possam parecer naturais ou inofensivos, produzem consequências quando utilizados como parâmetros para avaliar condutas individuais. Rebecca Cook e Simone Cusack (2010) demonstram que os estereótipos de gênero não apenas refletem concepções sociais existentes, mas podem contribuir para a manutenção de relações de desigualdade, especialmente quando transformados em critérios de avaliação das mulheres perante instituições jurídicas.
A narrativa construída em plenário também pode estabelecer uma determinada representação da acusada, influenciando a forma como os jurados interpretam suas ações. Assim, a discussão sobre a ocorrência do crime pode ser acompanhada de uma avaliação acerca de quem é aquela mulher, como se comportava, como se relacionava com o companheiro e quais escolhas realizou ao longo de sua vida.
É nesse ponto que o julgamento da mulher pode ultrapassar os limites da análise da conduta penalmente imputada e transformar-se em julgamento de sua personalidade. A acusada pode ser descrita por características como agressividade, vingança, ciúme ou frieza, enquanto comportamentos semelhantes praticados por homens podem receber interpretações distintas.
A construção da imagem da mulher ré também pode ocorrer a partir de aspectos de sua vida privada. Sua vida afetiva, sexualidade, relação com os filhos, maneira de se vestir, personalidade ou comportamento após o fato podem ser utilizados para produzir percepção moral perante os jurados. Quando não possuem relação concreta com a imputação, esses elementos deslocam a discussão jurídica para o campo moral.
Perguntas como “se realmente sofria violência, por que continuou com ele?”, “por que não denunciou antes?” ou “por que voltou para o relacionamento?” carregam uma expectativa implícita de que a vítima deveria ter adotado determinada conduta. Transforma-se uma expectativa social sobre o comportamento feminino em elemento de avaliação da credibilidade da mulher.
Heleieth Saffioti (2004) demonstra que a violência de gênero deve ser compreendida dentro de relações sociais estruturadas por desigualdades de poder. Sob essa perspectiva, a análise do comportamento da mulher não pode ignorar as condições concretas nas quais suas escolhas foram realizadas. Uma decisão tomada em uma situação de medo, dependência ou controle não pode ser interpretada da mesma forma que uma decisão tomada em condições de plena autonomia.
A construção dessa narrativa pode produzir uma espécie de inversão moral. A violência anteriormente sofrida deixa de ser utilizada para compreender o contexto e passa a ser tratada como elemento secundário, enquanto a reação da mulher é utilizada para caracterizá-la como uma pessoa essencialmente agressiva ou perigosa.
Nesse contexto, a mulher pode ser submetida a uma dupla exigência: primeiro, deveria ter se comportado como uma “vítima ideal”; posteriormente, ao ocupar a posição de acusada, deveria demonstrar que corresponde ao modelo esperado de mulher “adequada”. Se permaneceu na relação, sua condição de vítima pode ser questionada; se reagiu, sua reação pode ser utilizada para caracterizá-la como agressiva.
Essa lógica produz uma avaliação assimétrica: a mesma característica pode receber interpretações distintas conforme o gênero da pessoa que a apresenta. A assertividade de um homem pode ser interpretada como firmeza, enquanto, em uma mulher, pode ser interpretada como agressividade; a ausência de emoção pode ser associada à racionalidade masculina e à frieza feminina.
No Tribunal do Júri, esse fenômeno merece especial atenção porque a percepção dos jurados também é construída pela linguagem utilizada durante a sessão. A forma de apresentar a acusada e selecionar informações sobre sua vida pode contribuir para uma imagem que ultrapassa a discussão sobre a ocorrência do crime.
Isso não significa que aspectos relacionados à personalidade da acusada sejam absolutamente irrelevantes em qualquer julgamento. A questão está em estabelecer quais informações possuem efetiva pertinência com o fato submetido à apreciação dos jurados e quais são utilizadas apenas para produzir uma determinada impressão moral. A plenitude de defesa e a soberania dos veredictos não autorizam que o julgamento seja substituído por uma avaliação fundada em preconceitos relacionados ao gênero.
A mulher acusada também não deve ser obrigada a demonstrar que corresponde ao modelo socialmente construído de vítima para que sua narrativa seja considerada possível. Mulheres podem reagir de maneiras distintas: algumas denunciam, outras permanecem na relação, buscam ajuda ou reagem somente após sucessivos episódios de violência. Essa diversidade impede a construção de um único padrão de comportamento para determinar quem merece credibilidade.
Nesse sentido, a análise da mulher ré deve afastar a ideia de que determinadas características pessoais constituiriam, por si mesmas, indicativos de culpabilidade. Ser ciumenta, ter discutido anteriormente com o companheiro, possuir determinado comportamento afetivo ou ter apresentado conflitos no relacionamento não demonstra, isoladamente, a prática do crime imputado. Do mesmo modo, o fato de a acusada ter reagido à violência não permite concluir automaticamente que ela seja uma pessoa naturalmente agressiva ou que sua conduta tenha sido motivada por razões incompatíveis com o contexto de violência anteriormente vivenciado.
A discussão ganha ainda maior relevância diante da possibilidade de que a mulher seja julgada por um crime cometido contra o próprio agressor. Nesses casos, a narrativa do processo pode concentrar-se na morte do homem e tratar a violência anterior como mera informação periférica.
É nesse ponto que a análise dos estereótipos se relaciona diretamente com a construção da verdade processual. A forma como os fatos são selecionados, narrados e apresentados influencia a maneira como os julgadores compreendem o caso. Se a narrativa começa no momento da conduta imputada, a mulher aparece exclusivamente como autora; se considera também os acontecimentos anteriores, torna-se possível compreender a complexidade da relação e as circunstâncias que antecederam o fato.
A mulher que chega ao Tribunal do Júri como ré continua sendo uma pessoa inserida em uma determinada realidade social e, quando houver histórico de violência doméstica relevante para a compreensão do fato, esse contexto deve ser considerado na reconstrução da narrativa submetida aos jurados.
Dessa forma, a construção da imagem da mulher ré deve ser submetida a análise crítica, especialmente quando elementos de sua vida privada são utilizados para influenciar a percepção sobre sua culpabilidade. O desafio consiste em substituir o julgamento baseado em estereótipos por uma análise concreta da conduta e de suas circunstâncias, permitindo que o Tribunal do Júri decida a partir dos fatos demonstrados no processo.
Considerações Finais
A presente pesquisa permitiu compreender que a violência doméstica e familiar contra a mulher não pode ser analisada de forma isolada ou dissociada das relações de poder, dos padrões sociais e das desigualdades de gênero que permeiam as relações afetivas. A partir dessa compreensão, verificou-se que a permanência da mulher em uma relação abusiva, a demora na denúncia ou mesmo o retorno ao convívio com o agressor não são circunstâncias suficientes para afastar sua condição de vítima, sendo necessário considerar as condições concretas de medo, dependência, controle e vulnerabilidade presentes em cada situação.
O estudo também permitiu identificar a relevância da expressão “inversão da vítima”, utilizada por Herika Ratto, para compreender a mulher que, após vivenciar contexto de violência doméstica, passa à condição de acusada em razão de uma reação às agressões sofridas. Nessa situação, existe o risco de a trajetória anterior ser apagada pela conduta que deu origem à acusação.
Quanto ao problema proposto, verificou-se que o julgamento da mulher ré, especialmente perante o Tribunal do Júri, pode ser influenciado por estereótipos relacionados ao comportamento feminino. A pesquisa demonstrou que a construção da imagem da acusada pode ultrapassar a análise do fato criminoso e alcançar aspectos de sua vida pessoal, afetiva e familiar, produzindo um julgamento moral sobre a mulher. Dessa forma, confirmou-se a necessidade de que a análise da conduta seja realizada de maneira contextualizada, evitando que expectativas sociais sobre como uma mulher vítima ou uma mulher ré deveria se comportar interfiram na apreciação dos fatos.
No que se refere ao objetivo de analisar a aplicação da perspectiva de gênero à mulher acusada, constatou-se que essa abordagem não deve estar restrita à mulher que ocupa a posição de vítima no processo. A mulher que passa a responder criminalmente também permanece inserida em uma realidade social marcada por relações de gênero e, quando existente histórico de violência doméstica relacionado ao fato, esse contexto não pode ser simplesmente desconsiderado em razão de sua mudança de posição processual.
A pesquisa também demonstrou que a aplicação da perspectiva de gênero não representa privilégio processual ou antecipação de qualquer resultado favorável à acusada. Seu propósito é assegurar que a mulher seja julgada sem que estereótipos de gênero sejam utilizados para preencher lacunas probatórias, desqualificar sua narrativa ou transformar aspectos de sua vida privada em elementos de culpabilidade.
No âmbito do Tribunal do Júri, essa constatação assume particular importância, diante da relevância da narrativa construída durante o julgamento e da influência que a apresentação da acusada pode exercer sobre a percepção dos jurados. Verificou-se que a superação de estereótipos é necessária para que a mulher não seja julgada por sua adequação a padrões sociais de comportamento, mas pelos fatos efetivamente submetidos à apreciação do Conselho de Sentença.
Dessa forma, os objetivos estabelecidos para a pesquisa foram alcançados, na medida em que foi possível analisar a violência doméstica enquanto fenômeno relacionado às desigualdades de gênero, compreender a passagem da mulher da condição de vítima à de acusada e examinar a necessidade de uma abordagem diferenciada quando essa mulher é submetida ao julgamento criminal, especialmente perante o Tribunal do Júri.
Como principal contribuição, o estudo evidencia a necessidade de ampliar a compreensão da perspectiva de gênero para além da proteção da mulher enquanto vítima, alcançando também a mulher que ocupa a posição de ré. A mudança de posição processual não deve resultar na exclusão de sua trajetória de violência, quando existente, nem permitir que estereótipos determinem antecipadamente a forma como sua conduta será interpretada.
Por fim, o reconhecimento da mulher como sujeito de direitos deve permanecer presente independentemente da posição processual que ocupe, assegurando-se que sua responsabilização, quando cabível, decorra da análise concreta dos fatos e das provas, e não da reprodução de padrões sociais de gênero.
Referências
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