Campo Grande/MS, 24 de agosto de 2026.
Por redação.
A Justiça Federal absolveu A.T.G.F., M.R.S. e A.C.O. das acusações de corrupção passiva e corrupção ativa em ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande. A sentença concluiu que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar, para além da dúvida razoável, que a entrega de dinheiro apontada pela acusação estivesse relacionada ao exercício da função pública de um dos réus.
A decisão acolheu, no mérito, a principal linha sustentada pela defesa de A.T.G.F., cujas alegações finais foram assinadas pelos advogados Márcio Sandim (OAB/MS 10.217), Jayne Junqueira (OAB/MS 23.734) e Adriana Bairrada (OAB/MS 22.080). Nos memoriais, a banca requereu expressamente a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), A.T.G.F., policial civil, teria recebido vantagem indevida de M.R.S. e A.C.O. em novembro de 2025. Para a acusação, o pagamento estaria relacionado a um suposto “acerto” envolvendo atividades ilícitas de contrabando e descaminho.
A defesa, entretanto, sustentou ao longo dos memoriais que a instrução não havia produzido prova capaz de demonstrar que o dinheiro recebido por A.T.G.F. constituísse vantagem indevida vinculada ao exercício de sua função pública. Em tópico específico dedicado ao mérito, os advogados afirmaram não existir prova de que o crime de corrupção passiva tivesse ocorrido nos moldes descritos pela acusação e destacaram a ausência de demonstração de que o valor tivesse como finalidade um acerto relacionado a contrabando ou descaminho.
Defesa questionou falta de elementos para comprovar corrupção
Um dos principais pontos desenvolvidos pela banca foi a diferença entre a constatação objetiva da entrega do dinheiro e a comprovação de que aquele pagamento representava vantagem indevida decorrente da função pública.
A defesa argumentou que os elementos produzidos durante a investigação e a instrução não demonstravam o vínculo necessário entre o recebimento do dinheiro, a condição de policial civil de A.T.G.F. e a suposta prática de atos destinados a favorecer atividades criminosas.
Também foram questionados os depoimentos dos policiais federais responsáveis pela abordagem. Nos memoriais, a banca sustentou que esses relatos estavam desacompanhados de outros elementos probatórios capazes de confirmar a hipótese acusatória e dedicou tópico próprio à alegada ausência de suporte externo para as declarações.
Em contraposição, a defesa apresentou testemunhas para corroborar a versão de A.T.G.F. de que realizava trabalhos particulares de segurança. Os memoriais destacaram que testemunhas ouvidas tanto na ação penal quanto perante a Corregedoria-Geral da Polícia Civil confirmaram a realização desses “bicos” pelo acusado.
Sentença reconheceu ausência de prova sobre finalidade do dinheiro
Ao analisar o mérito, a Justiça Federal chegou a conclusão semelhante àquela defendida pela banca.
Embora a entrega do dinheiro estivesse comprovada, o magistrado considerou que esse fato, isoladamente, não bastava para caracterizar corrupção. Para a configuração do delito, seria necessário demonstrar que a vantagem estava relacionada à função pública exercida por A.T.G.F. e a algum ato funcional que devesse praticar, omitir ou retardar.
A sentença destacou que não foi produzida prova de que A.T.G.F. efetivamente prestasse auxílio a atividades de contrabando ou descaminho, tampouco de que o dinheiro recebido tivesse relação com sua atuação como policial civil.
O Juízo também observou que não foram encontradas conversas ou negociações entre os acusados capazes de comprovar o suposto ajuste ilícito descrito na denúncia. A análise dos aparelhos celulares igualmente não revelou elementos relevantes que demonstrassem a existência da relação criminosa sustentada pela acusação.
Declarações da fase policial não foram suficientes
Outro ponto abordado pela defesa e posteriormente considerado na sentença envolveu as declarações prestadas durante a fase policial.
Nos memoriais, a banca de A.T.G.F. sustentou que elementos produzidos exclusivamente na investigação não poderiam sustentar uma condenação sem confirmação pelas provas judicializadas. A defesa requereu, ainda, que o depoimento extrajudicial prestado pelo acusado nas dependências da Polícia Federal fosse desconsiderado do conjunto probatório.
Na sentença, o magistrado ressaltou que declarações extrajudiciais posteriormente retratadas, quando não acompanhadas por outros elementos de confirmação, não poderiam servir como fundamento suficiente para a condenação.
A decisão considerou que, apesar das circunstâncias suspeitas envolvendo a movimentação e a entrega do dinheiro, não foi possível determinar, com o grau de certeza exigido no processo penal, qual era efetivamente a natureza da transação e para qual finalidade os valores seriam utilizados.
Testemunhas confirmaram realização de trabalhos particulares
A versão apresentada por A.T.G.F. em juízo foi a de que realizava serviço particular de segurança e transporte de valores durante seu período de folga, sem utilizar estrutura ou aparato relacionado à Polícia Civil.
A tese havia sido explorada diretamente pela defesa. Nos memoriais, os advogados rebateram a afirmação do MPF de que não existiriam elementos capazes de comprovar a realização de atividade privada de segurança e apontaram os depoimentos das testemunhas ouvidas pela defesa como elementos de confirmação dessa versão.
A sentença levou em consideração esses relatos ao examinar as versões apresentadas no processo e, sobretudo, destacou a inexistência de prova produzida pela acusação que permitisse vincular o dinheiro à atividade funcional do policial.
Acusação também não demonstrou conhecimento dos outros réus
Em relação a A.C.O., a Justiça Federal entendeu não haver prova suficiente de que ela soubesse que o dinheiro seria posteriormente entregue a um policial civil.
Quanto a M.R.S., a sentença considerou sua declaração de que desconhecia a condição funcional do destinatário dos valores e apontou a ausência de elementos concretos capazes de afastar essa versão.
Assim, para o Juízo, a acusação não conseguiu demonstrar de maneira segura as circunstâncias necessárias para caracterizar os crimes de corrupção imputados aos três acusados.
Tese defensiva de insuficiência de provas prevalece
Ao final dos memoriais, os advogados Márcio Sandim, Jayne Junqueira e Adriana Bairrada formularam dois pedidos absolutórios em favor de A.T.G.F.: um deles com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, pela alegada inexistência de prova da existência do fato, e outro com base no artigo 386, inciso VII, diante da insuficiência de provas para a condenação.
Foi a segunda hipótese que prevaleceu.
A Justiça Federal reconheceu que as provas reunidas no processo não permitiam superar a dúvida razoável e absolveu os acusados com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, exatamente o dispositivo invocado subsidiariamente pela defesa de A.T.G.F.
Com isso, a pretensão acusatória foi julgada improcedente e A.T.G.F., M.R.S. e A.C.O. foram absolvidos, com a consequente revogação das medidas cautelares anteriormente impostas.
A defesa de A.T.G.F. também havia apresentado uma série de preliminares de nulidade, questionando aspectos relacionados ao flagrante, ao interrogatório, à assistência de advogado e à cadeia de custódia das provas. Essas teses, contudo, não constituíram o fundamento da absolvição. O resultado favorável decorreu da análise do mérito e da insuficiência do conjunto probatório, ponto que ocupou posição central nas alegações finais apresentadas pela banca.







