Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2026.
Por redação.
Para 2ª Câmara Criminal, atuação conjunta em episódio isolado não comprova vínculo estável e permanente exigido para configuração do crime de associação para o tráfico
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de S.M.O. e M.E.C.S. pelo crime de associação para o tráfico de drogas e reduziu a pena imposta às acusadas pelo tráfico interestadual. O colegiado julgou recursos apresentados tanto pelas defesas quanto pelo Ministério Público Estadual e, por maioria, deu parcial provimento aos apelos defensivos.
As duas mulheres haviam sido condenadas em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento referente à interestadualidade. M.E.C.S. recebeu inicialmente pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, enquanto S.M.O. foi condenada a 5 anos e 10 meses. O Ministério Público, por sua vez, recorreu buscando também a condenação de ambas pelo delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.
Grupo transportava cerca de 113 quilos de maconha
De acordo com os autos, quatro mulheres foram abordadas em novembro de 2022, em Ponta Porã, transportando aproximadamente 113 quilos de maconha. Segundo a acusação, elas haviam sido contratadas para realizar o transporte dos entorpecentes, recebendo a promessa de pagamento de R$ 3 mil cada. As drogas estavam distribuídas entre malas e bolsas carregadas pelas acusadas.
No caso de S.M.O., foram encontrados aproximadamente 24,15 quilos de maconha em uma mala. Já com M.E.C.S., foram apreendidos cerca de 37,70 quilos. Conforme relatado no processo, as mulheres haviam se deslocado juntas até Ponta Porã e permaneceram hospedadas no mesmo hotel, onde receberam as malas contendo os entorpecentes.
Atuação conjunta não basta para caracterizar associação para o tráfico
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o TJ/MS entendeu que as circunstâncias demonstravam a participação conjunta das acusadas no transporte da droga, mas não eram suficientes para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico.
Segundo o acórdão, para a configuração do artigo 35 da Lei de Drogas não basta a convergência de vontades para a realização de determinado tráfico. É necessária a demonstração de um vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas destinado à prática de crimes relacionados ao tráfico.
No caso concreto, o próprio conjunto probatório indicou que a contratação, os preparativos e as conversas mantidas pelo grupo duraram aproximadamente uma semana. Para o Tribunal, os elementos demonstraram um concurso de agentes para a realização de um episódio específico de tráfico, e não uma associação criminosa estável e duradoura.
Diante da ausência de provas concretas e robustas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o colegiado manteve a absolvição pelo crime do artigo 35, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não é preciso atravessar a divisa para caracterizar tráfico interestadual
As defesas também pretendiam afastar a majorante do tráfico interestadual sob o argumento de que as acusadas não chegaram efetivamente a atravessar a fronteira entre os estados.
A tese, contudo, não foi acolhida. O Tribunal ressaltou que, conforme a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a efetiva transposição da divisa estadual. Basta que as provas demonstrem de forma inequívoca que a droga seria destinada a outro estado da Federação. No processo, o colegiado considerou comprovada a intenção de transportar o entorpecente para Mato Grosso.
Prática do tráfico em região de fronteira não pode, por si só, aumentar pena-base
Um dos principais pontos acolhidos em favor das acusadas foi relacionado à dosimetria da pena.
A sentença havia considerado negativamente a culpabilidade em razão de o crime ter sido praticado em região de fronteira, apontada como rota utilizada pelo narcotráfico. O relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, afastou essa fundamentação ao considerar que o transporte de drogas em região fronteiriça não constitui, por si só, circunstância adicional capaz de justificar o aumento da pena-base.
Por outro lado, foi mantida a valoração negativa relacionada à quantidade da droga, considerada expressiva diante da apreensão total de aproximadamente 113 quilos de maconha.
O Tribunal também rejeitou o pedido de aplicação do chamado tráfico privilegiado. O acórdão considerou que as circunstâncias concretas da operação indicavam padrão de atuação incompatível com o de traficante eventual, apesar da primariedade da acusada que formulou o pedido.
Penas ficam em 5 anos e 10 meses de prisão
Com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, as penas foram recalculadas. Ao final, S.M.O. e M.E.C.S. tiveram as reprimendas fixadas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 535 dias-multa. O regime foi abrandado para o semiaberto, inclusive com extensão de ofício à corré.
Por maioria, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos recursos das defesas, nos termos do voto médio do relator.







