TJ/MS absolve réu de receptação e reduz pena de mais de seis anos para dois por furto

Campo Grande/MS, 18 de agosto de 2026.

Po redação.

Tribunal afastou condenação por receptação por falta de prova da origem ilícita dos bens e também excluiu qualificadora de rompimento de obstáculo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de A.A.S., condenado em primeira instância pelos crimes de furto qualificado e receptação, e reduziu a pena de seis anos e cinco meses para dois anos de reclusão. Apesar da redução, foi mantido o regime inicial fechado.

O julgamento ocorreu sob relatoria do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva. Por unanimidade, os integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator e acolheram parte das teses apresentadas pela defesa.

Na primeira instância, A.A.S. havia sido condenado a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, além de 184 dias-multa, pela prática de furto qualificado e receptação, em concurso material. No recurso, a defesa pediu, entre outros pontos, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a revisão da dosimetria.

Posse de objeto suspeito não basta para condenação por receptação

Um dos principais pontos do acórdão diz respeito ao crime de receptação. Para o TJ/MS, não houve comprovação segura de que os objetos encontrados (entre eles geladeira, fogão, ventilador, garrafas térmicas e talheres) fossem efetivamente produtos de crime.

Segundo o colegiado, não foram identificadas vítimas relacionadas à suposta subtração desses bens, não havia registro de ocorrência correspondente e tampouco prova documental ou reconhecimento por eventual proprietário que permitisse relacioná-los a um delito patrimonial específico.

O Tribunal também destacou que a mera posse de objetos de procedência duvidosa não permite presumir que o acusado soubesse de eventual origem criminosa. Para a Câmara, admitir essa conclusão significaria inverter indevidamente o ônus da prova em prejuízo da defesa.

Diante da dúvida quanto à origem criminosa dos objetos e à ciência do acusado, o TJ/MS aplicou o princípio da presunção de inocência e absolveu A.A.S. da imputação de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Condenação por furto foi mantida

Em relação ao furto, entretanto, a conclusão foi diferente. O colegiado considerou que havia elementos suficientes para comprovar materialidade e autoria, incluindo documentos, prova testemunhal e a confissão prestada pelo acusado durante a fase investigativa.

A defesa também pretendia desclassificar a conduta para exercício arbitrário das próprias razões, alegando que os objetos teriam sido retirados em razão de uma dívida relacionada à negociação de um aparelho celular.

A tese não foi acolhida. Segundo o acórdão, não foi apresentada prova da existência da dívida e os bens retirados  (como botijão de gás, porta-joias, bijuterias e cremes de massagem), não apresentavam relação com o crédito alegado.

Falta de perícia afasta qualificadora de rompimento de obstáculo

Outro ponto acolhido pela 3ª Câmara Criminal foi o pedido para excluir a qualificadora de rompimento de obstáculo.

Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, que a perícia seja substituída por outros elementos de prova, o Tribunal entendeu que, neste caso, além de não existir laudo pericial, também não havia elementos suficientemente detalhados para demonstrar de que maneira teria ocorrido o suposto arrombamento.

Para o colegiado, diante da ausência tanto da prova técnica quanto de outros elementos seguros capazes de suprir sua falta, a qualificadora deveria ser afastada.

Por outro lado, foi mantida a causa de aumento relativa ao repouso noturno, uma vez que o furto ocorreu por volta de 00h30, período em que, segundo o Tribunal, havia redução da vigilância sobre o patrimônio.

Pena cai para dois anos, mas regime fechado é mantido

Ao final, o TJMS absolveu A.A.S. do crime de receptação, afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo e reconheceu a atenuante da menoridade relativa, que foi integralmente compensada com a agravante da reincidência.

Com as alterações, a pena, anteriormente fixada em seis anos e cinco meses de reclusão, foi redimensionada para dois anos de reclusão e 45 dias-multa. O regime inicial fechado, contudo, foi mantido.

O acórdão consolidou o entendimento de que a condenação por receptação exige prova segura tanto da origem criminosa do bem quanto do dolo do acusado, não sendo suficiente a simples posse de objetos de procedência duvidosa. Também reafirmou que, sem perícia ou outros elementos probatórios robustos, não é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo.