Campo Grande/MS, 12 de agosto de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de N.V.L.B., presa preventivamente sob acusação de tráfico interestadual de drogas e desacato. O julgamento ocorreu em 6 de agosto de 2026, sob relatoria do desembargador Emerson Cafure, em substituição legal.
A defesa buscava a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares. Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão pela prisão domiciliar, sustentando que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos.
Segundo os autos, N.V.L.B. foi presa em flagrante em 29 de maio de 2026, no Terminal Rodoviário de Campo Grande. Conforme a acusação, ela transportava aproximadamente 542 gramas de maconha, que teriam como destino o Rio Grande do Sul. Também lhe foi atribuída a prática de desacato contra funcionário público.
Quantidade de droga não foi considerada expressiva, mas circunstâncias justificaram prisão
Ao analisar o habeas corpus, o relator fez uma ressalva relevante: reconheceu expressamente que 540 gramas de maconha não constituíam quantidade expressiva de entorpecente. Ainda assim, entendeu que outros elementos concretos seriam suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Entre eles, o acórdão destacou o caráter interestadual do suposto transporte da droga, o alegado desacato e o fato de a acusada residir em Porto Alegre (RS), sem vínculo com o distrito da culpa. Para o colegiado, essa última circunstância fragilizaria o controle estatal sobre sua permanência no local dos fatos e indicaria risco à aplicação da lei penal.
Diante desses elementos, a Câmara considerou presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e concluiu que medidas cautelares menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
Ser mãe de crianças menores de 12 anos não garante prisão domiciliar automática, decide Câmara
Outro ponto central do julgamento foi o pedido de prisão domiciliar. A defesa argumentou que N.V.L.B. é mãe de três crianças menores de 12 anos e invocou os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP.
O Tribunal, porém, entendeu que a condição de mãe, isoladamente, não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Segundo o voto, cabe ao magistrado analisar as particularidades do caso concreto e verificar a existência de circunstâncias excepcionalíssimas capazes de justificar a manutenção da prisão.
No caso, pesou contra o pedido a informação de que os filhos estão submetidos à guarda compartilhada, circunstância que, segundo o acórdão, demonstra a existência de outro responsável apto a cuidar das crianças durante o período de prisão. O colegiado também considerou que não ficou demonstrada situação de desamparo ou vulnerabilidade dos menores.
O Tribunal ainda levou em consideração que a acusada teria se deslocado do Rio Grande do Sul para Mato Grosso do Sul sem a companhia dos filhos, supostamente para buscar entorpecentes. Para o relator, o conjunto dessas circunstâncias enquadraria o caso em situação excepcional capaz de afastar a prisão domiciliar.
Ordem negada por unanimidade
Ao final, o relator concluiu que os fundamentos da prisão eram concretos e compatíveis com os requisitos legais, não identificando constrangimento ilegal que justificasse a concessão do habeas corpus. A ordem foi, portanto, denegada por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal. A desembargadora Elizabete Anache acompanhou o relator com declaração de voto.






