Campo Grande/MS, 9 de julho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu M.G.P.D. da condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a própria filha, ao reconhecer que o conjunto probatório produzido no processo era insuficiente para sustentar, com segurança, a autoria delitiva.
A decisão foi unânime e reformou sentença da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente de Campo Grande, que havia condenado a ré a três meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.
O recurso foi relatado pelo desembargador José Ale Ahmad Netto, que acolheu a apelação defensiva para absolver a acusada com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A defesa de M.G.P.D. foi conduzida pelos advogados Nikollas Breno de Oliveira Pellat e Lucas Arguelho Rocha.
Segundo a denúncia, a acusada teria lesionado a filha, então com 7 anos, entre janeiro e fevereiro de 2023, no interior da residência da família, prevalecendo-se da relação materna. A condenação em primeiro grau foi baseada no laudo de exame de corpo de delito, que constatou lesões leves no corpo da criança, e em relatos colhidos na investigação. O juízo de origem entendeu configurado o crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal e impôs pena de três meses de detenção, além de fixar indenização mínima por danos morais.
Ao analisar o caso, porém, o TJ/MS fez uma distinção decisiva entre a existência das lesões e a prova segura de que elas foram causadas pela mãe. No voto, o relator reconheceu que os hematomas no corpo da criança estavam comprovados, mas concluiu que não havia prova robusta e inequívoca de autoria, requisito indispensável para a manutenção de um édito condenatório. O acórdão destaca expressamente que, “apesar de estar comprovadas as lesões de natureza leve no corpo da menor, não vislumbro provas suficientes para imputar à ré a autoria do crime”.
A Câmara observou que a vítima, diagnosticada com transtorno do espectro autista e com dificuldades de compreensão e verbalização, não conseguiu apontar de forma segura quem teria causado as lesões, tanto na fase investigativa quanto em juízo. O acórdão também registra que a prova oral produzida no processo era marcada por fragilidade: os avós paternos relataram os hematomas, mas não presenciaram qualquer agressão, enquanto os elementos colhidos não afastavam a hipótese levantada pela defesa de que os ferimentos poderiam decorrer do próprio quadro clínico da criança, descrita nos autos como pessoa com comportamento agressivo e episódios de autolesão.
Nas razões de apelação, a defesa sustentou justamente que a sentença se apoiou em elementos frágeis da investigação, sem que a instrução judicial tivesse produzido prova firme de agressão praticada pela mãe. Os advogados apontaram que documentos médicos, relatórios e registros já existentes nos autos indicavam que a criança apresentava histórico de agressividade e autolesões, além de mencionar procedimento anterior arquivado pelo próprio Ministério Público, no qual se reconheceu que a menor estava com seus direitos fundamentais resguardados.
Ao dar provimento ao recurso, o relator afirmou que somente se admite condenação diante de prova robusta, segura e livre de dúvida, e que, na ausência desse grau de certeza, deve prevalecer a absolvição. A ementa resume a conclusão do colegiado: “elementos probatórios insuficientes para embasar o édito condenatório”, impondo-se solução favorável à acusada em homenagem ao in dubio pro reo.
Com isso, o TJ/MS reformou integralmente a sentença condenatória e absolveu M.G.P.D., firmando o entendimento de que, embora as lesões na criança estivessem demonstradas, o processo não reuniu prova segura bastante para atribuir à mãe a prática do crime.





