TJ/MS mantém decisão que barrou apelação apresentada fora do prazo após condenação no Tribunal do Júri

Campo Grande/MS, 18 de maio de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que deixou de receber a apelação criminal interposta pela defesa de O.M., condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. O colegiado reconheceu que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e reafirmou que o juiz de primeiro grau possui competência para realizar o juízo inicial de admissibilidade da apelação criminal.

Segundo os autos, o réu foi condenado pelo Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença foi lida em plenário em 26 de novembro de 2025, ocasião em que as partes saíram intimadas para fins recursais.

A defesa apresentou apelação criminal apenas em 2 de dezembro de 2025. O magistrado de primeiro grau, então, deixou de receber o recurso por intempestividade, considerando que o prazo de cinco dias previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal havia se encerrado em 1º de dezembro.

No recurso em sentido estrito, a defesa argumentou que o juízo de origem não teria competência para analisar a admissibilidade da apelação, sustentando que tal atribuição caberia exclusivamente ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.267 do STJ.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que o sistema processual penal possui disciplina própria e admite expressamente o chamado “duplo juízo de admissibilidade”.

O magistrado enfatizou que o Código de Processo Penal prevê, inclusive, recurso específico contra decisão que denega apelação, o que confirma a competência do juiz de primeiro grau para realizar a análise inicial dos pressupostos recursais, inclusive quanto à tempestividade.

O acórdão também afastou a aplicação automática das regras do processo civil ao processo penal, sob fundamento do princípio da especialidade. Para o colegiado, inexistindo lacuna no CPP, não há espaço para incidência subsidiária do CPC na matéria.

Ao final, a 3ª Câmara Criminal concluiu que a ampla defesa não afasta a necessidade de observância dos prazos legais e que o direito ao recurso deve ser exercido dentro dos limites processuais estabelecidos pela legislação penal. Por unanimidade, o recurso foi desprovido.