Roubo é considerado consumado mesmo com prisão imediata após a subtração, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 18 de maio de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A.I. por dois crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, afastando o pedido defensivo para que um dos delitos fosse reconhecido apenas na forma tentada. O colegiado entendeu que houve efetiva consumação do crime a partir da inversão da posse dos bens, ainda que por curto período e seguida de imediata contenção do acusado.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em setembro de 2025, na cidade de Coxim. Conforme a denúncia, o acusado teria inicialmente subtraído uma mochila pertencente a um comerciante, utilizando uma faca para ameaçar a vítima. Na sequência, dirigiu-se a outro estabelecimento comercial, onde colocou diversos produtos alimentícios em uma mochila e tentou deixar o local também mediante grave ameaça.

A defesa sustentava que o segundo roubo deveria ser desclassificado para tentativa, sob o argumento de que os produtos foram recuperados imediatamente e não chegaram a sair da esfera de vigilância da vítima. Alegou ainda que o acusado foi contido ainda nas proximidades do mercado, sem exercer posse mansa e pacífica sobre os objetos.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 582, estabelece que o crime de roubo se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo.

O acórdão consignou que o acusado chegou a colocar os produtos dentro da mochila e tentou deixar o estabelecimento, utilizando a faca para ameaçar funcionários e tentar assegurar a fuga. Para o colegiado, o fato de ter sido imediatamente contido não descaracteriza a consumação do delito.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso defensivo. De ofício, contudo, o colegiado redimensionou a pena de multa para adequá-la ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixando-a em 18 dias-multa.