TJ/MS absolve réu condenado a mais de 16 anos por estupro de vulnerável após reconhecer dúvida sobre natureza libidinosa das condutas

Campo Grande/MS, 23 de setembro de 2026.

Por redação.

Para a 1ª Câmara Criminal, palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, mas não dispensa conjunto probatório capaz de superar a dúvida razoável

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu, por unanimidade, G.T.G., que havia sido condenado em primeira instância a 16 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado concluiu que o conjunto probatório não permitia afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que os comportamentos atribuídos ao acusado possuíam natureza libidinosa e finalidade sexual.

O julgamento ocorreu em 17 de setembro e teve como relator o desembargador Lúcio R. da Silveira. A defesa de G.T.G. foi realizada pelas advogadas Carla Cristina Carvalho da Silva (OAB/MS 24.923) e Jéssica Alves dos Santos Pires (OAB/MS 25.220).

Condenação havia sido fixada em 16 anos e 4 meses

G.T.G. havia sido condenado pela Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente de Campo Grande pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com incidência de causa de aumento e continuidade delitiva. Segundo a acusação, os fatos teriam ocorrido de maneira reiterada contra seu neto, menor de 14 anos.

Na apelação, a defesa sustentou, entre outros pontos, a insuficiência das provas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a ausência de comprovação da finalidade de satisfação da lascívia. Também alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, uma vez que o próprio Ministério Público havia requerido a absolvição do acusado em alegações finais.

Essa preliminar foi rejeitada pelo Tribunal. De acordo com o relator, o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao magistrado, nas ações penais públicas, proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição.

Palavra da vítima é relevante, mas não constitui prova absoluta, diz Tribunal

No mérito, contudo, a Câmara acolheu a tese defensiva.

O acórdão ressaltou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, que frequentemente ocorrem sem testemunhas. Essa importância, entretanto, não transforma o relato em prova de valor absoluto nem dispensa sua análise em conjunto com os demais elementos produzidos durante o processo.

No caso analisado, o Tribunal identificou divergências na narrativa sobre a dinâmica dos fatos, inclusive quanto à forma como teriam ocorrido os contatos e à presença de outras pessoas nos episódios. Uma testemunha que frequentava a residência afirmou ter presenciado interações entre acusado e vítima e atribuiu aos comportamentos caráter de brincadeira, “sem malícia”, circunstância que, segundo o julgamento, introduziu dúvida concreta sobre sua natureza sexual.

O acusado, por sua vez, reconheceu determinados comportamentos considerados pelo próprio Tribunal como inadequados e de extremo mau gosto, mas negou finalidade sexual. O voto registrou que essa versão encontrou algum respaldo na prova oral produzida em juízo. A questão central, portanto, não era definir se as condutas eram apropriadas, mas se havia prova suficiente para qualificá-las, para além de dúvida razoável, como atos libidinosos destinados à satisfação da lascívia.

Laudo pericial não apresentou elemento de corroboração

Outro ponto considerado pelo colegiado foi o Laudo de Exame de Sexologia Forense, que não identificou sinais ou vestígios capazes de fornecer elemento externo de corroboração à imputação. O acórdão ponderou que a ausência de vestígios físicos, isoladamente, não exclui a possibilidade da ocorrência de atos libidinosos, mas observou que, naquele caso específico, a perícia também não oferecia suporte adicional à narrativa acusatória.

O Tribunal ainda afastou a possibilidade de utilizar informações sobre supostos comportamentos semelhantes atribuídos ao acusado em relação a outras pessoas como forma de suprir a insuficiência das provas referentes aos fatos efetivamente submetidos a julgamento.

Ministério Público havia pedido absolvição em primeira instância

O voto também destacou que o próprio Ministério Público, após o encerramento da instrução, havia requerido a absolvição. Embora essa manifestação não vinculasse o juiz, o relator considerou-a relevante porque o órgão acusador, após analisar as provas produzidas sob contraditório, identificou versões distintas e dúvida acerca do dolo atribuído ao acusado.

Para a Câmara, havia elementos indicativos de comportamentos inadequados, mas permanecia dúvida razoável sobre sua natureza libidinosa e sobre a existência de finalidade sexual. O acervo probatório admitia uma interpretação alternativa que não poderia ser descartada com segurança suficiente para sustentar uma condenação criminal.

Diante disso, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo. A 1ª Câmara Criminal deu provimento à apelação e absolveu G.T.G., com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afastando também a indenização por danos morais anteriormente fixada. A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Lúcio R. da Silveira, Jonas Hass Silva Júnior e Elizabete Anache.