STJ anula busca realizada em endereço diferente do mandado e determina retirada das provas de processo em MS

Campo Grande/MS, 24 de setembro de 2026.

Por redação.

Ministro Rogerio Schietti considerou ilícito o ingresso na residência e afirmou não haver comprovação de que o consentimento do investigado tenha sido livre e voluntário

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de uma busca e apreensão realizada na residência de J.P.F.B., em Campo Grande, e determinou o desentranhamento das provas obtidas durante a diligência, assim como de todos os elementos probatórios dela derivados. A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, no Recurso em Habeas Corpus nº 237.626/MS.

O investigado, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais, é representado pelos advogados Henrique Cordeiro Spontoni e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias. A defesa sustentou, entre outros pontos, que a busca havia sido realizada em endereço diferente daquele expressamente indicado no mandado judicial, além de questionar a validade do consentimento atribuído ao morador para o ingresso dos policiais no imóvel.

Segundo os autos, o mandado de busca e apreensão havia sido expedido para dois endereços em Campo Grande. Durante as diligências, porém, os policiais descobriram que J.P.F.B. havia adquirido outro imóvel e se dirigiram até a nova residência. No local, após comunicarem a existência de mandado de prisão contra o investigado, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam, entre outros objetos, telefone celular, máquinas de cartão, chips telefônicos, computador, notebook e tablet.

Nas instâncias anteriores, a nulidade havia sido afastada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou que o próprio investigado teria autorizado expressamente o ingresso dos policiais e entendeu ser possível, em circunstâncias excepcionais, o redirecionamento da diligência quando constatado que o investigado não mais residia no endereço indicado na ordem judicial.

STJ considerou inválida a extensão do mandado

Ao analisar o recurso, entretanto, o ministro Rogerio Schietti adotou entendimento diferente. Para o relator, era incontroverso que a ordem judicial estava delimitada a endereços distintos daquele em que efetivamente ocorreu a busca. Segundo a decisão, essa circunstância tornou inválida a diligência e, consequentemente, comprometeu as provas obtidas a partir dela.

O ministro ressaltou a proteção constitucional conferida à inviolabilidade do domicílio e recordou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ segundo os quais o ingresso em residência sem mandado somente pode ocorrer diante de fundadas razões, previamente existentes e justificáveis, que indiquem situação de flagrante delito.

Outro ponto considerado decisivo foi a controvérsia sobre o suposto consentimento de J.P.F.B. para a entrada dos agentes. Conforme Schietti, não houve comprovação suficiente de que a autorização tenha sido prestada de maneira livre e voluntária. O ministro considerou pouco crível que, depois de informado sobre a existência de mandado de prisão contra si, o investigado espontaneamente permitisse a entrada dos policiais para a procura de provas que pudessem incriminá-lo.

A decisão também destacou que cabe ao Estado demonstrar, de maneira inequívoca, a voluntariedade do consentimento quando houver dúvida sobre a autorização para ingresso no domicílio. No caso, o próprio juízo de origem havia determinado a realização de perícia grafotécnica para verificar se a assinatura constante do documento de autorização efetivamente pertencia ao investigado.

Provas e elementos derivados deverão ser retirados do processo

Ao final, o relator concluiu que a busca decorreu de ingresso ilícito na residência, em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com isso, considerou imprestáveis não apenas os elementos diretamente apreendidos durante a diligência, mas também as provas que deles derivaram.

O recurso em habeas corpus foi, então, provido para declarar nula a busca e apreensão e determinar o desentranhamento das provas e de seus derivados. O ministro ainda determinou a comunicação urgente da decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.

Atuaram na causa, em favor de J.P.F.B., os advogados Henrique Cordeiro Spontoni (OAB/MS 15.480) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS 16.103).