Confissão e colaboração com investigação não afastam prisão preventiva, decide Tribunal

Campo Grande/MS, 21 de setembro de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a prisão preventiva de T.G.B., acusado de associação criminosa e de dois crimes de receptação, ao entender que condições pessoais favoráveis, confissão e colaboração com as autoridades não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia quando permanecem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. A ordem de habeas corpus foi denegada por unanimidade.

 Segundo os autos, T.G.B. foi preso em flagrante em 24 de julho de 2026, no contexto de uma operação policial relacionada à investigação de furtos e roubos de motocicletas em Campo Grande. Dois dias depois, o flagrante foi convertido em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.

Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo especificamente ao paciente os crimes de associação criminosa e receptação por duas vezes. O acórdão ressalta que não lhe foram imputados os demais fatos descritos na acusação, relacionados a roubo com emprego de arma de fogo, subtração de motocicletas, supressão de sinais identificadores e resistência mediante violência contra policiais.

De acordo com a narrativa constante do processo, a conduta atribuída a T.G.B. estaria relacionada ao recebimento e à ocultação, em sua residência, de motocicletas que sabia serem provenientes de crimes. Os veículos teriam sido entregues por corréus como forma de abatimento de uma dívida de R$ 3 mil mantida com integrantes de facção criminosa.

A defesa argumentou que o acusado confessou espontaneamente os fatos e indicou às autoridades o endereço em que os veículos estavam armazenados, contribuindo para as diligências e para a apreensão dos bens. Também sustentou que ele possui residência fixa e união estável e que sua condenação anterior já havia sido integralmente cumprida. Para a defesa, essas circunstâncias, somadas à ausência de imputação por crimes praticados com violência ou grave ameaça, demonstrariam a desnecessidade da prisão.

Subsidiariamente, foram requeridas medidas menos gravosas, entre elas monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os corréus e proibição de deixar Campo Grande. A defesa também invocou os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e homogeneidade das medidas cautelares.

Possível atuação organizada pesou na decisão

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Criminal concluiu que a prisão não estava fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos. Para o colegiado, existem circunstâncias concretas relacionadas à possível atuação conjunta e organizada de diversos agentes, voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais envolvendo veículos, além da magnitude da operação e do volume de bens de origem ilícita apreendidos.

O relator observou que a própria narrativa defensiva apontava que o paciente teria recebido e ocultado em sua residência motocicletas provenientes de crimes. Nesse contexto, o Tribunal considerou que a conduta atribuída a T.G.B., em análise cautelar, não se apresentaria como episódio isolado, mas como possível atuação inserida em uma estrutura destinada ao recebimento, ocultação e circulação de bens provenientes de delitos patrimoniais.

O fato de o acusado não ter sido denunciado pelos crimes de roubo, adulteração ou resistência também não foi considerado suficiente para afastar a preventiva. Segundo o acórdão, a necessidade da prisão deve ser examinada a partir das condutas concretamente atribuídas ao próprio acusado e do risco decorrente de sua liberdade, não sendo necessário que ele tenha pessoalmente praticado todos os delitos investigados ou empregado violência ou grave ameaça.

Colaboração não elimina automaticamente os fundamentos da prisão

Um dos principais pontos do julgamento foi o efeito da colaboração do acusado. Embora a defesa tenha sustentado que T.G.B. confessou e indicou o local em que os veículos estavam escondidos, o TJ/MS entendeu que essa postura posterior não elimina automaticamente os fundamentos que justificam a prisão.

Para o colegiado, a colaboração poderá ser considerada na análise da responsabilidade penal, na dosimetria de eventual pena ou até mesmo em futura reavaliação da necessidade da custódia, mas não afasta, isoladamente, o risco decorrente da liberdade quando permanecem elementos indicativos de possível participação em estrutura criminosa organizada.

A Corte também considerou insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. O acórdão destacou que o juízo de origem analisou expressamente essa possibilidade e concluiu pela inadequação das providências do artigo 319 do Código de Processo Penal diante da magnitude da operação, do volume de bens apreendidos e da aparente atuação organizada do grupo investigado.

Princípio da homogeneidade

O TJ/MS rejeitou ainda a alegação de que a prisão seria desproporcional diante da pena que poderia ser aplicada em eventual condenação. Para a Câmara, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena e sua legalidade deve ser analisada a partir dos requisitos cautelares previstos no Código de Processo Penal, e não mediante uma previsão antecipada da reprimenda, do regime inicial ou da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.

Ao final, o colegiado concluiu que permaneciam presentes os fundamentos utilizados para justificar a custódia cautelar e que não havia ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a intervenção do Tribunal.