Crime de dispensa irregular de licitação exige dolo específico

Campo Grande, 14 de maio de 2024
Prefeito autorizou a compra de produtos de limpeza rotineiros sem licitação

Para que seja caracterizado o crime de dispensa irregular de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é necessária a comprovação do dolo específico do acusado.

Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a decisão que condenou um ex-prefeito de Mirante do Paranapanema (SP) à pena de cinco anos de prisão, em regime especial, além do pagamento de 16 dias-multa.

O ex-prefeito foi denunciado por não abrir processo de licitação para a compra de material de limpeza de necessidade previsível e rotineira da administração pública, no valor de R$ 19.483,17, tendo sido condenado em primeira e segunda instâncias.

Ao apelar ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou atipicidade da conduta a ele atribuída e ofensa ao princípio da identidade física do juiz.

Conduta atípica

Na análise do recurso, o ministro afastou a alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Contudo, ele entendeu que a defesa tinha razão sobre a atipicidade da conduta imputada ao réu.

O magistrado explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, caso não fique comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, o acusado deve ser absolvido.

“Ademais, verifico que, para concluir pela presença de dolo na conduta do ora recorrente, o tribunal de origem se amparou genericamente no poder de decisão então ostentado pelo recorrente, sem indicar, de forma concreta, a partir do acervo probatório dos autos, qualquer circunstância que revelasse, de forma específica, que o agente agiu com a finalidade livre e consciente de, por meio da dispensa indevida de licitação, impor prejuízo aos cofres públicos”, registrou o ministro.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: TST