STJ veta ingresso da OAB em ação penal para defender advocacia

Campo Grande, 17 de maio de 2024
OAB-RO pediu para atuar como interessada em ação penal contra advogado

O Código de Processo Penal só permite o ingresso de terceiros em um processo como assistente da acusação. Assim, não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil atuar em ação penal cujo réu é advogado, mesmo com a alegação de que pretende proteger o exercício da advocacia.

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que na terça-feira (14/5) negou provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado pela seccional de Rondônia da OAB.

O caso é o de um advogado criminal que praticou a chamada investigação defensiva — a busca por provas feita pela defesa de alguém, com o objetivo de construir um acervo que possa ser usado em favor de seu cliente em uma ação penal.

Alvo de uma colaboração premiada, o advogado foi denunciado e hoje responde a ação criminal por coação. A OAB-RO, então, fez seguidas tentativas de ingressar no feito com o objetivo de sustentar que não houve crime na prática da investigação defensiva.

Os pedidos foram negados com base em jurisprudência do STJ no sentido de que, por falta de previsão em lei, a OAB não tem legitimidade para atuar em ação penal que tenha advogados como réus.

Um voto da ministra Daniela Teixeira desafiou a jurisprudência, mas não vingou. Ela ficou vencida ao lado do ministro Messod Azulay. Prevaleceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Jurisprudência mantida

O pedido da OAB foi embasado no artigo 49, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. A norma diz que os presidentes das subseções da entidade têm legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Não há qualquer regulação sobre de quais e de quantos atos a OAB poderia participar, uma vez que a reiteração dessas intervenções transformaria a entidade em verdadeira assistente da defesa, algo que não se admite.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca complementou a argumentação ao destacar que o parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretado em conjunto com o seu caput.

Ou seja, a intervenção dos presidentes de subseção deve se dar contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins da lei, algo que não ocorreu no caso concreto. “Não há afetação de interesses ou prerrogativa da classe dos advogados.”

O ministro Ribeiro Dantas acrescentou que a inserção de um novo tipo de assistência sem a devida regulação se chocaria com a principiologia do processo penal, o que geraria uma série de problemas tanto para a acusação quanto para a defesa.

Defesa da classe

Para a ministra Daniela Teixeira e o ministro Messod Azulay, por outro lado, nada impede que a OAB seja interveniente em ações de qualquer natureza que sejam do interesse da classe profissional.

“Na origem, existe uma colaboração premiada contra o advogado. A preocupação da OAB é com relação a clientes ou corréus fazendo delações com relação ao comportamento do advogado. É evidente a preocupação com a classe toda”, disse Daniela.

Messod Azulay destacou que a posição é excepcional, para casos em que se entenda que pode haver juízo de toda a classe, o que demandaria exame aprofundado do caso.

“Não há que se confundir assistência da acusação com a assistência prevista no artigo 49 do Estatuto da OAB, que é uma espécie diferenciada de assistência concedida à entidade apenas em função dos inscritos nos quadros da OAB.”

Eram dois

Inicialmente, o julgamento era de dois recursos em mandados de segurança, já que havia dois advogados acusados e em situação similar. Porém, em um deles, o RMS 70.162, a 5ª Turma julgou o recurso prejudicado porque o advogado foi absolvido na ação penal.

RMS 69.515

 

Fonte: Consultor Jurídico