Eliminação de candidato de concurso público por heteroidentificação deve ser bem fundamentada

Campo Grande, 03 de maio de 2024
STJ anulou reprovação de candidata por comissão de heteroidentificação

A exclusão de um candidato de um concurso público pelo critério de heteroidentificação — seja por fraude, aferição do fenótipo ou qualquer outra razão — deve ser fundamentada e dar espaço ao contraditório e à ampla defesa.

Esse foi o entendimento do ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar que a banca de um concurso para procurador do estado do Maranhão faça uma nova avaliação de uma candidata aprovada dentro das cotas, mas eliminada pela heteroidentificação.

A decisão foi provocada por agravo interno em que a autora sustentou que sua autodeclaração de cor não é falsa, que ela preenche os requisitos previstos em lei para concorrer à vaga de cotista e que já havia sido aprovada, por cota, em concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Afirmações genéricas

Ao analisar o caso, o ministro explicou que a decisão da comissão carece de fundamentação adequada, já que apenas afirmou genericamente que a candidata não tem o fenótipo negro.

“Ademais, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório”, registrou o magistrado.

Diante disso, ele ordenou a permanência da autora na lista de ampla concorrência do certame, anulou o ato administrativo que resultou na sua eliminação e determinou a uma nova avaliação pela comissão de heteroidentificação.

 

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AgInt no RMS 63.167

 

Fonte: Consultor Jurídico

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