Campo Grande, 29 de abril de 2024
O colegiado concluiu que faltava interesse de agir e observou que a ação apresentava características de demanda agressora
A 4ª câmara Cível do TJ/AL confirmou decisão que extinguiu processo sem resolução de mérito depois que a parte autora admitiu em juízo ter contraído empréstimo com banco. O colegiado concluiu que faltava interesse de agir e observou que a ação apresentava características de demanda agressora.
“A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes e com captação de clientela em massa, apostando na incapacidade das instituições financeiras de gerir os processos judiciais por todo território brasileiro, sendo o maior exemplo desse tipo de procedimento referente a ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com alegação de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira”, diz trecho do acórdão.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
O juízo de 1° grau entendeu pela ausência do interesse de agir da parte autora, pois, ao ser indagada pessoalmente sobre a suposta contratação, veio a alegar que tinha realizado o empréstimo e que não tinha conhecimento da ação judicial.
O relator do caso, juiz convocado Maurício César Brêda Filho, concordou com a decisão da primeira instância. Ele apontou que as petições genéricas e a falta de documentação específica dificultaram a análise, caracterizando um possível abuso do direito de ação.
O relator também citou notas técnicas sobre litigância predatória e demandas agressoras, ressaltando a importância de se evitar o ajuizamento descontrolado de ações sem fundamentação adequada.
“Indispensável salientar que o que se rejeita não é o direito da parte de demandar em juízo e discutir os contratos pactuados, mas sim a falta de claridade e individualização da causa de pedir e fundamentação jurídica apta a demonstrar a plausibilidade de seus pleitos. Ou seja, rejeita-se o ajuizamento desenfreado de ações genéricas, não pormenorizadas e desprovidas de fundamentação idônea, que resultam em excepcional abuso do direito de demandar.”
Assim, o Tribunal decidiu de forma unânime conhecer do recurso, mas negar provimento, mantendo a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito. Foi decidido ainda informar a OAB/AL sobre o caso, considerando os problemas observados na condução da ação pela patrona da parte autora.
Processo: 0700806-21.2023.8.02.0013
Fonte: Portal Migalhas
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