Campo Grande, 06 de março de 2024
TRF-1 estendeu decisão que trancou ação penal com base apenas em testemunho do delator
O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, poderá ser estendida aos outros.
Esse foi o entendimento da desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para conceder pedido de extensão e trancar ação penal de réus da chamada “operação rizoma”, que apura desvio de dinheiro em fundos de pensão.
A decisão estendida aos outros acusados trancou ação penal contra Arthur Mário Pinheiro Machado e levou em consideração o fato de a denúncia ter sido recebida com base apenas declarações de delator.
“Em razão da natureza objetiva e generalista do fundamento decisório, entendo que os pedidos de extensão formulados devem ser acolhidos, pois a mácula da inicial acusatória apontada em relação ao paciente comunica-se a todos os demais denunciados, uma vez que diz respeito à própria gênese do ato processual acusatório, não se limitando, no caso concreto, a um ou outro réu”, registrou.
Ouvi dizer
Em novembro de 2023, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a decisão que trancou uma ação penal contra o empresário Arthur Machado, acusado de pagar propina a fundos de pensão em troca de investimentos.
A decisão do colegiado foi provocada por embargos de declaração em que o Ministério Público Federal sustentou que o acórdão questionado não apresentou fundamentação para o trancamento em todos os crimes atribuídos ao réu.
Os desembargadores entenderam que não é possível receber uma denúncia baseada apenas em declarações de delator, conforme estabelecido pelo “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019), que inseriu o parágrafo 16, II, no artigo 4º da Lei 12.850/2012.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, explicou que o recurso do MPF não apontou nenhum vício na decisão questionada, tendo se limitado a demonstrar a insatisfação com o entendimento dos julgadores.
“Não há contradições ou omissões na interpretação jurídica conferida pelo acórdão recorrido aos fatos expostos. O critério jurídico adotado pela turma julgadora foi claro e encontra-se devidamente fundamentado”, registrou a desembargadora.
A julgadora afirmou que os fundamentos adotados para o trancamento da ação foram amplos e abarcaram todas as acusações contra o empresário. “Dessa forma, não há contradições ou omissões a serem sanadas. A própria maneira subsidiária com que as supostas omissões são tratadas pelo Ministério Público Federal em sua peça recursal denota o inapropriado interesse ministerial de viabilizar, por meio dos declaratórios, novo julgamento da causa.” A decisão foi unânime.
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Processo 1008084-36.2022.4.01.0000
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Reprodução