Réu foi preso com 50 gramas de cocaína e 128 gramas de maconha
Devido à pequena quantidade de droga e ao reduzido potencial ofensivo da maior parte apreendida, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o tráfico privilegiado para um réu; diminuiu a pena de quatro anos e dois meses em regime semiaberto para um ano e oito meses em regime aberto, mais multa; e substituiu a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e outra multa.
O homem foi preso com 50 gramas de cocaína, 128 gramas de maconha e uma balança de precisão. Ele confessou a prática de tráfico e foi condenado pela 1ª Vara de José Bonifácio (SP) a quatro anos e dois meses de prisão no regime semiaberto, além de 416 dias-multa no valor mínimo.
A defesa, feita pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, pediu a aplicação do redutor de pena conhecido como tráfico privilegiado em seu grau máximo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de direito.
O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Patamar máximo
O desembargador Vico Mañas, relator do caso no TJ-SP, considerou que a condenação do réu foi correta, mas decidiu ampliar o redutor para o patamar máximo, de dois terços da pena.
Ele explicou que “não se apreendeu tanta droga no peso total” e que “a maior parte correspondia a maconha, de menor potencial ofensivo.”. Para o magistrado, uma “diminuição menor deve ficar reservada para casos mais expressivos”.
Mañas também acolheu os demais pedidos, já que a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal exige a fixação do regime aberto e a substituição da pena de prisão por medidas restritivas de direitos quando é reconhecido o tráfico privilegiado e não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria.
Os dias-multa da pena foram reajustados para 166. Já a multa aplicada como parte da substituição da pena é de dez diárias.
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Processo 1500426-41.2022.8.26.0559
Fonte: Consultor Jurídico