A Justiça Federal confirmou a decisão da autoridade policial que negou autorização para compra de arma de fogo a um homem com histórico de violência doméstica, ainda que possa ser considerado sem antecedentes criminais porque a vítima não tinha mantido a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que “a inexistência de antecedentes criminais não implica, por si só, em idoneidade para os fins da lei [do Sistema Nacional de Armas]”.
A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.
“Cabe à autoridade policial, norteada pelos referidos critérios, analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal aquisição, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes”, lembrou Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região